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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.063 de 25 de janeiro de 1944

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Art. 5º

– O Tenente-coronel comandante, o major sub-comandante e o capitão médico da Fôrça Policial, que servem em comissão no Côrpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por êsse Côrpo.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.063 /1944