Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.063 de 25 de janeiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Tenente-coronel comandante, o major sub-comandante e o capitão médico da Fôrça Policial, que servem em comissão no Côrpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por êsse Côrpo.