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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.063 de 25 de janeiro de 1944

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Art. 2º

– O pagamento do pessoal da Fôrça Policial correrá pela verba respectiva que fôr consignada no orçamento geral do Estado, no exercício de 1944, de acôrdo com o quadro n.º I, anexo.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.063 /1944