Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.063 de 25 de janeiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pagamento do pessoal da Fôrça Policial correrá pela verba respectiva que fôr consignada no orçamento geral do Estado, no exercício de 1944, de acôrdo com o quadro n.º I, anexo.