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Artigo 1º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.063 de 25 de janeiro de 1944

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Art. 1º

– A Fôrça Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1944, terá o efetivo de 8.081 homens, e compôr-se-á das seguintes unidades:

a

Comando Geral, Serviços de Estado Maior e Secção de Material Bélico:

b

10 Batalhões de Caçadores;

c

um Esquadrão de Cavalaria, anéxo ao 1.º B.C.M.;

d

um Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;

e

um Serviço de Saúde;

f

um Quadro Suplementar.

Art. 1º, e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.063 /1944