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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.061 de 19 de janeiro de 1944

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Art. 1º

– Fica aprovado o quadro que acompanha êste Decreto-lei relativo à fixação do pessoal efetivo da Guarda Civil do Estado e respectivos vencimentos.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.061 /1944