Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 106 de 30 de maio de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado por mais 60 dias, a partir de 1.º de junho, o prazo para que as Prefeituras do Estado baixem decretos-leis descrevendo a área urbana e a suburbana, tanto da cidade sede do município, como das respectivas "vilas" (sedes distritais), a que se refere o § 1.º do art. 3.º do decreto-lei n. 88, de 30 de março do corrente ano.