Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 106 de 30 de maio de 1938
Prorroga o prazo a que se refere o § 1.º do art. 30 do decreto-lei n. 88, de 30 de março do corrente ano O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181, da Constituição da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio do Governo, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1938.
Fica prorrogado por mais 60 dias, a partir de 1.º de junho, o prazo para que as Prefeituras do Estado baixem decretos-leis descrevendo a área urbana e a suburbana, tanto da cidade sede do município, como das respectivas "vilas" (sedes distritais), a que se refere o § 1.º do art. 3.º do decreto-lei n. 88, de 30 de março do corrente ano.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim