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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 106 de 30 de maio de 1938

Prorroga o prazo a que se refere o § 1.º do art. 30 do decreto-lei n. 88, de 30 de março do corrente ano O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181, da Constituição da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1938.


Art. 1º

Fica prorrogado por mais 60 dias, a partir de 1.º de junho, o prazo para que as Prefeituras do Estado baixem decretos-leis descrevendo a área urbana e a suburbana, tanto da cidade sede do município, como das respectivas "vilas" (sedes distritais), a que se refere o § 1.º do art. 3.º do decreto-lei n. 88, de 30 de março do corrente ano.

Art. 2º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 106 de 30 de maio de 1938