Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.056 de 30 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.