JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.027 de 28 de dezembro de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As despesas de que trata o artigo 1.º, correrão por dotações que serão incluídas no orçamento para 1944.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.027 /1943