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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.020 de 28 de dezembro de 1943

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Art. 1º

A receita do Município de Araxá, para o exercício de 1944, é orçada em Cr $860.000,00 (oitocentos e sessenta mil cruzeiros), de acôrdo com a seguinte discriminação: CÓDIGO GERAL DESIGNAÇÃO DA RECEITA EFETIVA MUTAÇÕES PATRIMONIAIS TOTAL RECEITA ORDINÁRIA RECEITA TRIBUTÁRIA

a

Impostos: Cr $ Cr $ Cr $ 0 11 1 Impôsto Territorial: Impôsto territorial urbano 27.000,00 0 12 1 Impôsto Predial 78.000,00 0 14 1 Impôsto s/ Transmissão de Propriedade Imóvel "Inter-Vivos" 17.000,00 0 17 3 Impôsto s/ Indústrias e Profissões 175.000,00 0 18 3 Impôsto de Licença: Impôsto de licenças diversas 5.000,00 Taxa de registro de veículos 25.000,00 0 25 2 Impôsto s/ Exploração Agrícola e Industrial: Taxa de defesa da produção 1.500,00 0 27 3 Impôsto s/ Jogos e Diversões: Impôsto de diversões 4.000,00

b

Taxas: 1 11 2 Taxa Rodoviária: Taxa de construção e conservação de estradas e pontes 16.000,00 1 15 4 Taxa de Assistência e Segurança Social: Taxa de assistência pública 30.000,00 1 16 4 Taxa para Fins Educativos: Taxa escolar 13.500,00 1 21 4 Taxa de Expediente 500,00 1 23 4 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos: Taxa de aferição de pesos e medidas 600,00 1 24 1 Taxa de Limpeza Pública: Taxa sanitária 7.000,00 1 25 1 Taxa de Viação: Taxa de calçamento 40.000,00 TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 440.100,00 440.100,00 RECEITA INDUSTRIAL 3 03 0 Serviços Urbanos: Taxa de água 61.000,00 Taxa de esgôto 20.000,00 Taxa de eletricidade 240.000,00 TOTAL DA RECEITA INDUSTRIAL 321.000,00 321.000,00 RECEITAS DIVERSAS 4 11 0 Receita de Mercados, Feiras e Matadouros: Renda do matadouro municipal 50.000,00 4 12 0 Receita de Cemitérios: Renda do cemitério municipal 9.000,00 TOTAL DAS RECEITAS DIVERSAS 59.000,00 59.000,00 TOTAL DA RECEITA ORDINÁRIA 820.100,00 820.100,00 RECEITA EXTRAORDINÁRIA 6 12 0 Cobrança da Dívida Ativa 30.000,00 6 21 0 Multas 3.500,00 6 23 0 Eventuais 6.400,00 TOTAL DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA 9.900,00 30.000,00 39.900,00 TOTAL GERAL 830.000,00 30.000,00 860.000,00

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.020 /1943