Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 102 de 20 de maio de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data em que for publicada, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor na data em que for publicada, revogadas as disposições em contrário.