JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.016 de 28 de dezembro de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A despesa a que se refere o artigo 1.º, correrá por dotação que será incluída no orçamento de 1944.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.016 /1943