Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 28 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ocorrer às despesas a que se refere o artigo 1.º, será consignada, no próximo orçamento municipal, a necessária dotação.
Para ocorrer às despesas a que se refere o artigo 1.º, será consignada, no próximo orçamento municipal, a necessária dotação.