Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 100 de 13 de maio de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.