Artigo 93, Inciso I, Alínea g do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
I
Emprêsa comercial ou civil, individual ou coletiva que explore negócio de:
I
execução de obras hidráulicas ou de construção civil ........... 2% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
I
execução de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares: 2% (dois por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
I
execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares, dois por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989) (Legislação Correlata - Lei 1254 de 08/11/1996) (Legislação Correlata - Lei 3123 de 06/01/2003) (Legislação Correlata - Lei 3202 de 08/10/2003)
I
2% (dois por cento) para: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) I-A – 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 994 de 24/12/2021)
a
hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 994 de 24/12/2021)
b
albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/01-00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 994 de 24/12/2021)
a
arrendamento mercantil (leasing); (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
b
programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
c
administração de cartões de crédito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
c
pensão ou alojamento cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1037 de 15/07/2024)
d
e
f
g
transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
h
projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
i
execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 89; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
j
ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
l
serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 99 da lista do art. 89; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
m
serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação específica, quando o imposto for retido por substituição tributária; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
n
serviços aeroportuários: utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 876 de 26/12/2013)
o
composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 898 de 09/07/2015)
p
colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 898 de 09/07/2015)
II
jogos e diversões públicas . ..............................................10% (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
II
jogos e diversões públicas, exceto cinema: 10% (dez por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
II
jogos e diversões públicas, exceto cinema, dez por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)
II
10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003)
III
transportes coletivos . ........................................................1% (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
III
cinema: 1% (um por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
III
cinema, um por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)
III
5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
IV
outras prestações de serviços ...........................................5% (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
IV
transporte coletivo: 1% (um por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
IV
V
demais serviços: 5% (cinco por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
V
arrendamento mercantil ou "leasing", dois por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)
V
VI
VII
VIII
serviços relacionados no item 2 da lista a que se refere o art. 89, dois por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)