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Artigo 93 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 93

O impôsto sôbre serviços referentes às atividades compreendidas no inciso I do artigo 90, tem por base de cálculo o preço do serviço e será cobrado mediante a aplicação das alíquotas seguintes:

Art. 93

As alíquotas para a cobrança do Imposto sobre Serviços, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, serão as seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 93

As alíquotas do Imposto sobre Serviços, quando o preço de serviço for utilizado como base de cálculo, são: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 93

Excluídas as hipóteses de que trata o art. 94 deste Código, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços é o respectivo preço, ao qual se aplicarão as seguintes alíquotas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)

Art. 93

As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

I

Emprêsa comercial ou civil, individual ou coletiva que explore negócio de:

I

execução de obras hidráulicas ou de construção civil ........... 2% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

I

execução de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares: 2% (dois por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares, dois por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989) (Legislação Correlata - Lei 1254 de 08/11/1996) (Legislação Correlata - Lei 3123 de 06/01/2003) (Legislação Correlata - Lei 3202 de 08/10/2003)

I

2% (dois por cento) para: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) I-A – 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 994 de 24/12/2021)

a

hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 994 de 24/12/2021)

b

albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/01-00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 994 de 24/12/2021)

a

arrendamento mercantil (leasing); (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

b

programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

c

administração de cartões de crédito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

c

pensão ou alojamento cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1037 de 15/07/2024)

d

cinema; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

e

bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

f

realização ou promoção de competições e eventos esportivos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

g

transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

h

projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

i

execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 89; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

j

ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

l

serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 99 da lista do art. 89; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

m

serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação específica, quando o imposto for retido por substituição tributária; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

n

serviços aeroportuários: utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 876 de 26/12/2013)

o

composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 898 de 09/07/2015)

p

colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 898 de 09/07/2015)

II

jogos e diversões públicas . ..............................................10% (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II

jogos e diversões públicas, exceto cinema: 10% (dez por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

jogos e diversões públicas, exceto cinema, dez por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)

II

10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

III

transportes coletivos . ........................................................1% (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

III

cinema: 1% (um por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III

cinema, um por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)

III

5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

IV

outras prestações de serviços ...........................................5% (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

IV

transporte coletivo: 1% (um por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV

transporte coletivo, um por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

V

demais serviços: 5% (cinco por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V

arrendamento mercantil ou "leasing", dois por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)

V

arrendamento mercantil ou "leasing", meio por cento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 622 de 16/12/1993) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

VI

demais serviços, cinco por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

VII

Serviços relacionados no item 39 da lista a que se refere o art. 89: dois por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 479 de 09/07/1993) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

VIII

serviços relacionados no item 2 da lista a que se refere o art. 89, dois por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

VIII

serviços relacionados nos itens 1, 2, 3, 4, 89 e 91 da lista a que se refere o art. 89, dois por cento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 311 de 20/07/2000) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

IX

programa de computador (software), meio por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 716 de 29/06/1994) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

X

serviços compreendidos no item 99 da lista a que se refere o art. 89, dois por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 755 de 30/08/1994) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

XI

projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados, um por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 53 de 26/12/1997) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

Parágrafo único

Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, transporte coletivo é o que serve à coletividade mediante concessão e fiscalização do poder público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
Art. 93 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966