JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 89, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 89

O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Legislação Correlata - Lei 656 de 21/01/1994) (Legislação Correlata - Lei 746 de 18/08/1994) (Legislação Correlata - Lei 294 de 21/07/1992)§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se serviço:

§ 1º

Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

I

O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II

A locação de bens móveis; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

III

A locação de espaços em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

IV

jogos e diversões públicas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) § 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no inciso II do artigo 45, salvo se a prestação de serviços constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.

§ 2º

O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 3º

As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

Art. 89, §1º, II do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966