Artigo 89 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O impôsto tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador, emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, àquela atividade se dedique de maneira habitual, importando ou não o seu exercício na circulação simultânea de mercadorias.
Art. 89
§ 1º
Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
I
II
III
IV
jogos e diversões públicas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no inciso II do artigo 45, salvo se a prestação de serviços constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
§ 2º
O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
§ 3º
As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)