Artigo 46, Inciso II do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, exceto, quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)l - A operação constitua fato gerador de ambos os impostos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)