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Artigo 46 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

O montante do impôsto sôbre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base do cálculo referida no artigo anterior quando:

Art. 46

O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, exceto, quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)l - A operação constitua fato gerador de ambos os impostos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

Ao tratar de produtos sujeitos ao tributo federal com base de cálculo relacionada com o preço máximo para a venda a varejo, marcado pelo fabricante. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Art. 46 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966