JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O imposto é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, e será calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo definida nesta seção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único

Na saída da mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a alíquota, de que trata êste artigo, não excederá ao limite fixado por resolução do Senado Federal. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

Parágrafo único

As alíquotas máximas estabelecidas pelo Senado Federal substituirão a alíquota fixada neste artigo, enquanto esta lhes for superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Parágrafo único

- Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6747 de 10/12/1979)

§ 1º

A isenção e a não incidência não implicarão créditos de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º

As alíquotas do imposto são: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

nas operações de exportação: 13% (treze por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III

nas operações interestaduais que destinam mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 44, §2º, III do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966