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Artigo 44 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

O impôsto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal de acordo com o Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, sôbre o valor tributável definido nesta SEÇÃO, ressalvado o disposto no art. 4º do Ato Complementar nº 27, de 8 de dezembro de 1966.

Art. 44

A alíquota do imposto - de 15% (quinze por cento). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 44

O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6747 de 10/12/1979)

Art. 44

O imposto é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, e será calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo definida nesta seção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único

Na saída da mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a alíquota, de que trata êste artigo, não excederá ao limite fixado por resolução do Senado Federal. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

Parágrafo único

As alíquotas máximas estabelecidas pelo Senado Federal substituirão a alíquota fixada neste artigo, enquanto esta lhes for superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Parágrafo único

- Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6747 de 10/12/1979)

§ 1º

A isenção e a não incidência não implicarão créditos de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º

As alíquotas do imposto são: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

nas operações de exportação: 13% (treze por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III

nas operações interestaduais que destinam mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 44 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966