Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O imposto é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, e será calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo definida nesta seção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Parágrafo único
Na saída da mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a alíquota, de que trata êste artigo, não excederá ao limite fixado por resolução do Senado Federal. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)
Parágrafo único
As alíquotas máximas estabelecidas pelo Senado Federal substituirão a alíquota fixada neste artigo, enquanto esta lhes for superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
Parágrafo único
- Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6747 de 10/12/1979)
§ 1º
A isenção e a não incidência não implicarão créditos de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
§ 2º
As alíquotas do imposto são: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
I
nas operações de exportação: 13% (treze por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
II
nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
III
nas operações interestaduais que destinam mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)