Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
I
a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
II
a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
II
a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
III
o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
§ 1º
Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
§ 2º
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
I
no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
II
no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)