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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

I

a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II

a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II

a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III

o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 1º

Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 2º

Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

I

no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II

no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 37, §2º do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966