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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

Nos casos de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado do preço, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 por ano, se êste fôr recolhido pelo promitente comprador, por antecipação, contada esta da última prestação vincenda.

§ 1º

Em nenhuma hipótese, a alíquota terá redução superior a 50%.

§ 2º

O valor do imóvel, para os efeitos dêste artigo, será o que fôr apurado à época, do recolhimento.

Art. 32, §1º do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966