Artigo 32 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Nos casos de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado do preço, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 por ano, se êste fôr recolhido pelo promitente comprador, por antecipação, contada esta da última prestação vincenda.
§ 1º
Em nenhuma hipótese, a alíquota terá redução superior a 50%.
§ 2º
O valor do imóvel, para os efeitos dêste artigo, será o que fôr apurado à época, do recolhimento.