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Artigo 31, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

As alíquotas são as seguintes:

I

0,5% para as transmissões relativas ao sistema financeiro de habitação (Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar);

I

transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)

a

sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)

b

sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)

II

1% para as demais transmissões a título oneroso;

II

demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)

III

2% para quaisquer outras transmissões.

III

quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)

Art. 31, I, b do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966