Artigo 31 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As alíquotas são as seguintes:
I
0,5% para as transmissões relativas ao sistema financeiro de habitação (Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar);
I
transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)
a
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)
b
sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)
II
1% para as demais transmissões a título oneroso;
II
demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)
III
2% para quaisquer outras transmissões.
III
quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)