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Artigo 216, Inciso I do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 216

Serão desprezadas:

I

As frações de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a êles relativos;

I

as frações de CZ$ 1,00 (um cruzado), na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

As frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) do salário-mínimo, quando êste servir de base de cálculo;

II

eventuais frações de CZ$ 1,00 (um cruzado) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando esta for utilizada na base de cálculo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III

As frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros) na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Art. 216, I do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966