Artigo 202, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Ficam mantidas, no que couber, as disposições do Livro III - Parte Processual, da Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962. (Legislação Correlata - Lei 10 de 29/12/1988)
Parágrafo único
Como representante da Fazenda Pública perante a Junta de Recursos Fiscais funcionará o Procurador-Chefe da 2ª Subprocuradoria-Geral, ou o Procurador por êle designado, com a remuneração estabelecida no art. 267 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.