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Artigo 202 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 202

Ficam mantidas, no que couber, as disposições do Livro III - Parte Processual, da Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962. (Legislação Correlata - Lei 10 de 29/12/1988)

Parágrafo único

Como representante da Fazenda Pública perante a Junta de Recursos Fiscais funcionará o Procurador-Chefe da 2ª Subprocuradoria-Geral, ou o Procurador por êle designado, com a remuneração estabelecida no art. 267 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 202 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966