Artigo 199, Parágrafo 6 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 199
É estabelecida a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária dos tributos de competência do Distrito Federal e de valores expressos em moeda corrente, bem assim os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)
§ 1º
A expressão monetária da UPDF mensal será fixada para cada mês-calendário e a da UPDF diária, ficará sujeita à variação de cada dia e será igual à da UPDF mensal, no primeiro dia de cada mês. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)
§ 2º
A Secretaria da Fazenda determinará e divulgará a expressão monetária da UPDF mensal e diária, de acordo com índice de preços para este fim estabelecido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)
§ 3º
Interrompida a apuração ou divulgação do índice utilizado como base para determinação da UPDF, a expressão monetária da mesma será determinada com base em índice estimado e a diferença para o índice divulgado será compensada no mês seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)
§ 4º
A expressão monetária da UPDF do mês de novembro de 1991, para fins desta Lei, é de Cr$ 43.468,00. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
§ 1° — As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo indexado na forma deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989)
§ 5º
§ 6º
O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa e aos de qualquer natureza, independente de sua origem ou fase de cobrança. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991) SUBSEÇÃO III Do sistema especial de fiscalização