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Artigo 199 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 199

Os tributos e penalidades não recolhidos nos prazos regulares, terão seu valor corrigido monetàriamente, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

Art. 199

Os créditos tributários não liquidados no vencimento serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 199

— É estabelecido como referencial de indexação dos tributos de competência do Distrito Federal o Bónus do Tesouro Nacional — BTN-Fiscal, instituído, pela Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, ou outro indexador que venha a substituí-lo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989)

Art. 199

É estabelecida a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária dos tributos de competência do Distrito Federal e de valores expressos em moeda corrente, bem assim os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 1º

A expressão monetária da UPDF mensal será fixada para cada mês-calendário e a da UPDF diária, ficará sujeita à variação de cada dia e será igual à da UPDF mensal, no primeiro dia de cada mês. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 2º

A Secretaria da Fazenda determinará e divulgará a expressão monetária da UPDF mensal e diária, de acordo com índice de preços para este fim estabelecido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 3º

Interrompida a apuração ou divulgação do índice utilizado como base para determinação da UPDF, a expressão monetária da mesma será determinada com base em índice estimado e a diferença para o índice divulgado será compensada no mês seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 4º

A expressão monetária da UPDF do mês de novembro de 1991, para fins desta Lei, é de Cr$ 43.468,00. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) § 1° — As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo indexado na forma deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989)

§ 5º

As multas e juros de mora incidirão sobre o valor do tributo atualizado na forma deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)§ 2° — O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos parcelados, os inscritos ou os que vierem a ser inscritos em dívida ativa, qualquer que seja sua origem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989)

§ 6º

O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa e aos de qualquer natureza, independente de sua origem ou fase de cobrança. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991) SUBSEÇÃO III Do sistema especial de fiscalização

Art. 199 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966