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Artigo 199, Parágrafo 2 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 199

É estabelecida a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária dos tributos de competência do Distrito Federal e de valores expressos em moeda corrente, bem assim os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 1º

A expressão monetária da UPDF mensal será fixada para cada mês-calendário e a da UPDF diária, ficará sujeita à variação de cada dia e será igual à da UPDF mensal, no primeiro dia de cada mês. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 2º

A Secretaria da Fazenda determinará e divulgará a expressão monetária da UPDF mensal e diária, de acordo com índice de preços para este fim estabelecido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 3º

Interrompida a apuração ou divulgação do índice utilizado como base para determinação da UPDF, a expressão monetária da mesma será determinada com base em índice estimado e a diferença para o índice divulgado será compensada no mês seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 4º

A expressão monetária da UPDF do mês de novembro de 1991, para fins desta Lei, é de Cr$ 43.468,00. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) § 1° — As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo indexado na forma deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989)

§ 5º

As multas e juros de mora incidirão sobre o valor do tributo atualizado na forma deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)§ 2° — O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos parcelados, os inscritos ou os que vierem a ser inscritos em dívida ativa, qualquer que seja sua origem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989)

§ 6º

O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa e aos de qualquer natureza, independente de sua origem ou fase de cobrança. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991) SUBSEÇÃO III Do sistema especial de fiscalização

Art. 199, §2º do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966