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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 2316 de 23 de Dezembro de 1986

Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 2º

Fica instituída a Unidade Padrão do Distrito Federal, equivalente a CZ$ 1.000,00 (um mil cruzados).

§ 1º

O Poder Executivo poderá atualizar periodicamente a Unidade de que trata este artigo.

§ 2º

Nos artigos 94, 105, 118, 189, incisos III e IV, 192, inciso II, e 193 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, fica substituída a expressão "salário-mínimo mensal" por "Unidade Padrão do Distrito Federal".

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei do Distrito Federal 2316 /1986