Artigo 2º do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 2316 de 23 de Dezembro de 1986
Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída a Unidade Padrão do Distrito Federal, equivalente a CZ$ 1.000,00 (um mil cruzados).
§ 1º
O Poder Executivo poderá atualizar periodicamente a Unidade de que trata este artigo.
§ 2º
Nos artigos 94, 105, 118, 189, incisos III e IV, 192, inciso II, e 193 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, fica substituída a expressão "salário-mínimo mensal" por "Unidade Padrão do Distrito Federal".