Artigo 67, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 67
As estampilhas recebidas com a mercadoria que tenha sido empregada na confecção ou preparo dos produtos serão recolhidas mensalmente, mediante guia, à repartição arrecadadora local, até o décimo dia útil do mês subseqüente, mencionando-se no livro fiscal o seu recebimento e recolhimento, a entrada da mercadoria e a quantidade empregada na indústria.
Parágrafo único
As estampilhas recolhidas pelos contribuintes serão incineradas nas Delegacias Fiscais e Recebedorias, mediante as cautelas necessárias. Penalidades Incorrem nas multas de:
a
Cr$ 500,00 a Cr$ 1. 000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66;
b
Cr$ 2 .500,00 a Cr$ 5 000,00 - os que infringirem o disposto no art. 66, § 1º ;
c
Cr$ 5. 000.00 a Cr$ 10 000.00 - os que infringirem o disposto nos arts. 64, 65 e 66, § 2º ;
d
importância igual ao valor das estampilhas, não inferior a Cr$ 500,00 - os que infringirem o disposto no art. 67.