Decreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA a seguinte LEI DO IMPÔSTO DE CONSUMO PRIMEIRA PARTE NORMAS GERAIS
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I
Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metais;
II
Armas, Munições e Fogos de Artifício;
III
Artefatos de Matérias de Origem Animal e Vegetal;
IV
Brinquedos, Artigos de Esporte e Jogos;
V
Cerâmica e Vidro;
VI
Chapéus;
VII
Cimento e Artefatos de Cimento, de Gêsso e de Pedras Naturais e Artificiais;
VIII
Eletricidade;
IX
Escôvas. Espanadores e Pincéis;
X
Jóias, Obras de Ourives e Relógios;
XI
Papel e seus Artefatos;
XII
Produtos Alimentares Industrializados;
XIII
Produtos Farmacêuticos e Medicinais;
XIV
Tintas, Vernizes e outras Matérias;
XV
Velas.
TABELA "B"
XVI
Calçados;
XVII
Móveis. TABELA "C"
Capítulo II
DAS ISENÇÕES
Capítulo III
DA "PATENTE DE REGISTRO" Sua cobrança e fiscalização
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Capítulo IV
DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA
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Capítulo V
DO ESTAMPILHAMENTO E PAGAMENTO DO IMPÔSTO
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Capítulo VI
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO POR MEIO DE GUIA
Capítulo VII
DOS RÓTULOS E SUA APLICAÇÃO
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Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
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d
Capítulo IX
DOS LIVROS E DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E COMERCIAL
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c
Capítulo X
DAS MERCADORIAS, OBJETOS E EFEITOS EM CONTRAVENÇÃO OU EM TRÂNSITO
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c
Capítulo XI
DAS MERCADORIAS IMPORTADAS
Capítulo XII
DO PROCESSO FISCAL
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Capítulo XIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SÔBRE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
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c
Capítulo
E TRANSITÓRIAS
GETULIO VARGAS A. de Souza Costa SEGUNDA PARTE ÍNDICE DAS TABELAS "A" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM" I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal II - Armas, munições e fogos de artifício III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos V - Cerâmica e vidros VI - Chapéus VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais VIII - Eletricidade IX - Escôvas, espanadores e pincéis X - Jóias, obras de ourives e relógios XI - Papel e seus artefatos XII - Produtos alimentares industrializados XIII - Produtos farmacêuticos e medicinais XIV - Tintas, esmaltes, vernizes e outras matérias XV - Velas "B" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR PREÇO TABELADO XVI - Calçados XVII - Móveis "C" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS XVIII - Álcool XIX - Bebidas XX - Cartas de jogar XXI - Lâmpadas elétricas XXII - Vinagre "D" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL XXIII - Fósforos e isqueiros XXIV - Fumo XXV - Gasolina, querosene, óleos e carbureto de cálcio XXVI - Guarda-chuvas XXVII - Perfumarias e artigos de toucador XXVIII - Sal XXIX - Tecidos, malharias e seus artefatos; passamanarias, cordoalhas e linhas. TABELA "A" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM" Observações 1ª ) O impôsto será calculado: a) quando se tratar de produto nacional - sôbre o preço de venda da fábrica, constante da "nota fiscal", deduzidos os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos, excetuados os subordinados à condição de prazo para pagamento e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de pôrto, frete, seus adicionais, respectivas taxas e seguros; b) quando se tratar de produto de procedência estrangeira - sôbre o preço de importação calculado nas Alfândegas e Mesas de Renda, ao câmbio do dia do pagamento do despacho, deduzidas as bonificações e descontos constantes da fatura comercial e incluídas as despesas de frete e respectivas taxas e adicionais e seguros (exceto nas vendas CIF) e mais os direitos aduaneiros, taxas e seus adicionais, indispensáveis à entrada do produto no país. Nos casos de ausência de fatura, o preço que servirá de base para pagamento do impôsto será aquele que fôr arbitrado pelo funcionário aduaneiro no momento do despacho, ou pela Comissão de Tarifa; c) quando se tratar de produtos vendidos em leilão, nas Alfândegas e Mesas de Renda, ou ainda em hasta pública ou concorrência - sôbre a preço da arrematação ou venda. 2ª ) O impôsto será recolhido: a) quando se tratar de produto nacional - pelo fabricante à repartição arrecadadora local, por meio de guia modêlo 6, organizada em três vias, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido; as guias, conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de três dias, pelo movimento diário, no livro modêlo 15, com indicação do impôsto aplicado, o qual será deduzido do que houver sido recolhido adiantadamente, transpostos os saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita; b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo importador às Alfândegas e Mesas de Renda, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 7 organizada em três vias. 3ª ) O impôsto será devido sôbre o preço de venda dos depósitos ou dos revendedores, nos seguintes casos: a) quando a fábrica mantiver depósito de sua propriedade para venda de seus produtos; b) quando a fábrica vender a firmas das quais façam parte a própria firma fabricante ou algum de seus sócios, diretor-gerente ou acionista-controlador (possuidor de mais de 50% das ações), na qualidade de sócios. Diretor-gerente ou acionista-controlador; c) quando a fábrica vender a estabelecimento comercial mais de 30% da sua produção total anual ou quando o estabelecimento comercial fôr o único adquirente, por qualquer forma ou título, de um ou de mais de um dos produtos da fábrica, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outras procedências. 4ª ) Nos casos da Obs. anterior cumpre ao fabricante indicar na "nota fiscal" (mod. 11), além do seu preço de venda, o do depósito ou do revendedor, pagando o impôsto nesta base; quando a revenda fôr feita por preço superior ao mencionado pelo fabricante na "nota fiscal" e houver, assim, diferença de impôsto a favor da Fazenda, cumprirá ao revendedor comunicar o fato ao fabricante, por meio de carta devidamente copiada, dentro de 48 horas, para que êste recolha, dentro de igual prazo, a diferença em questão. 5ª ) Os fabricantes e revendedores de que trata a Obs. 3ª ficam obrigados a manter, em sua contabilidade, títulos próprios para lançamento, por partidas diárias ou mensais, das importâncias que, recìprocamente, venderem e comprarem. 6ª ) Os fabricantes de produtos incluídos nesta Tabela, além da instrução constante da Obs. 4ª , das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados: a) a ter para cada alínea o livro modêlo 15 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nêles contidas; b) a ter o boletim modêlo 14 e a nêle escriturar dentro de três dias, pelo movimento diário, a produção e o consumo dos produtos, por unidade, pêso ou dimensão, conservando-o no estabelecimento, para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada. 7ª ) O impôsto que incide sôbre os produtos previstos nas alíneas VIII e X será regulado, para todos os efeitos, pelas normas especiais constantes de cada uma das respectivas alíneas. 8ª ) Os industriais de produtos sujeitos ao impôsto, que fabricarem também artigos isentos, ficam obrigados a ter um talão especial de "notas fiscais" (modêlo 11), para as vendas de produtos expressamente isentos, e a mencionar nas "notas", tipogràficamente, em caracteres bem visíveis, a declaração - "Nota de Produto não Tributado" - sob pena de pagarem o impôsto sôbre todos os produtos de sua fabricação. 9ª ) Os fabricantes e comerciantes compreendidos na Obs. 3ª - aquêles nos seus depósitos e êstes nos seus estabelecimentos - terão o livro modêlo 40, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos das fábricas e farão a sua escrita de acôrdo com as indicações nêle contidas. 10) Os fabricantes de produtos de uma determinada alínea, sujeitos ao imposto sob percentagens diferentes, são obrigados a adotar séries especiais de notas fiscais para cada grupo de produtos sujeitos a percentagem idêntica, escriturando o consumo nas colunas próprias do livro modêlo 15, ou em livros separados para cada grupo, sob pena de pagar o impôsto de consumo pela percentagem mais elevada dos produtos que fabricarem. 11) Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1. 000,00 - os que infringirem o disposto na Observação 2ª , letra a, "in fine", Obs. 5ª , Obs. 6ª , letra a, e Obs. 9ª e os fabricantes que deixarem de indicar o seu preço de venda ou o do revendedor, nos têrmos da Obs. 4ª , primeira parte; b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Obs. 6ª , letra b; c) importância igual ao impôsto devido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a Obs. 4ª in fine, ou não pagarem o impôsto, no todo ou em parte, assim considerada, também, a saída do produto da fábrica sem que haja saldo de impôsto, nos termos da Obs. 2ª , letra a. I APARELHOS, MÁQUINAS E ARTEFATOS DE METAL O impôsto incide sôbre: 1 acumuladores ou baterias para automóveis e outros fins; alcoômetros; odenômetros e semelhantes; ampliadores de som; aparelhos elétricos de uso doméstico; acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, para ar condicionado e semelhantes, batedores para "cocktail" ou massa, bebedouros, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores. ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelos e aparelhos semelhantes, geladeiras, lanternas acionadas a pilha e semelhantes, máquinas de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádio receptores e radiolas com ou sem dispositivo para reprodução de discos, refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, inclusive os centrífugos, torradores de fatias e semelhantes, ventiladores, vibradores; aparelhos electro-cirúrgicos, electro-terápicos, electro-diagnósticos, radioterápicos e rádio diagnósticos; aparelhos de raios X, de raios ultra-violeta e outros de alta ou baixa freqüência, de cataforese, de cauterização, de diatermia, de eletrólise medicinal, termogêneos e semelhantes; aparelhos oxigenadores, de pneumotorax, de pressão arterial, esfimógrafos e semelhantes; aparelhos para transfusão de sangue; aparelhos fisiotérmicos (caçarolas, garrafas, jarros e quaisquer outros), revestidos ou não, para conservação de temperatura; balanças; barômetros, binóculos e bússolas; conta-fios, conta-passos, conta-segundos, edômetros, passímetros e pedômetros; densímetros ou areômetros, dinamômetros, ditafones e aparelhos semelhantes; duplicadores e semelhantes; enteroscópios, entestoscópios, esterilizadores e semelhantes; escalas dimensionais lineares (metros, trenas, etc. ); grafímetros, grafômetros; gramofones, vitrolas e semelhantes e discos, rolos e fios para os mesmos; hidrômetros, higrômetros ou higroscópios; hipsômetros; lentes para qualquer fim; manômetros, máscaras para anestesia; máquinas cinematográficas e fotográficas e papel albuminado ou cloruretado, para fotografia; placas e filmes fotográficos de qualquer espécie; máquinas de calcular, contabilizar, endereçar, escrever, furar, grampear e costurar papéis, registrar dinheiro, selar, timbrar cheques; medidores ou contadores; microfones; microscópios; óculos, monóculos, "lorgnons", "pince-nez" e suas respectivas armações; óculos de alcance; oitantes; pantógrafos; pilhas elétricas sêcas; planímetros, pluviômetos e semelhantes; planógrafos; potenciômetros; sextantes; taxímetros; telefones, fonovox e outros aparelhos para transmissão de som; telêmetros; termômetros; válvulas para rádios e outros fins; velocímetros, verascópios. Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros. 2 todo e qualquer artefato de metal, inclusive os fios e cabos isolados por qualquer processo. Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros. Notas 1ª Incluem-se no inciso 2 as agulhas para costura ou injeção, de qualquer metal e os pertences e sobressalentes que acompanharem os produtos discriminados no inciso 1. 2ª Os brinquedos que forem fabricados inteiramente de metal pelos industriais dêstes produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea, inciso 2. 3ª Os artefatos previstos no inciso 2, beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficarão sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que houver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores dos produtos desta alínea são considerados fabricantes para todos os efeitos legais. 4ª Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos. 5ª Os artefatos confeccionados com partes de ouro, prata, platina e respectivas ligas ou de outro qualquer metal, ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas, ficam sujeitos ao impôsto da alínea X. 6ª Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o seu pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico de venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município do produtor. 7ª Não será considerado fabricante de óculos o comerciante que operar a montagem de lentes e vidros às respectivas armações. Isenções Estão isentos do impôsto: a) os arames e fios nus de qualquer espécie e formato; barras, vergalhões, cantoneiras, laminados, trefilados ou perfilados de qualquer espécie e formato; tubos de qualquer espécie, seus registros e conexões; trilhos; chapas, discos e tiras de qualquer espécie não fundidos; blocos, pacotes, pães e pedaços destinados a fusão ou transformação; b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial, agrícola e pecuária; c) os transformadores, dínamos e geradores de energia, inclusive as caldeiras; d) os motores a vapor, de explosão e elétricos; e) os veículos de qualquer espécie, "chassis" ou carrocerias, inclusive os elevadores; f) o consêrto, a reforma ou o beneficiamento por qualquer processo de galvanoplastia ou pintura, de objetos usados; g) as latas ou outros recipientes de fôlha de Flandres ou ferro prêto, gravados, pintados, litogravados ou não, destinados ao acondicionamento de venda de quaisquer produtos; h) as obras de escultura, quando vendidas por seus autores; Penalidade Incorrem na multa de: Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª e 6ª . II ARMAS, MUNIÇÕES E FOGOS DE ARTIFÍCIO O impôsto incide sôbre: clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outras armas para caça e esporte, não compreendidas as armas de guerra; garruchas, pistolas, revólveres e outras semelhantes; balas de ferro ou chumbo, com ou sem camisamento e chumbo de munição, de qualquer modo acondicionados; espoletas e detonadores em cartuchos vasios ou dêles separados ou em cartuchos carregados de pólvora, bala ou chumbo, não compreendidos os estojos e os detonadores ou porta detonadores para granadas; fogos e foguetes de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas joaninas e outras, para campo ou salão. Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiros. Nota As "armas brancas" estão sujeitas ao impôsto de acôrdo com a alínea I. III ARTEFATOS DE MATÉRIAS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL O impôsto incide sôbre: 1 todo e qualquer artefato de resinas naturais ou artificiais (borracha, natural ou sintética, baquelite, ebonite, trolon e semelhantes); celulóide; galalite; couro; peles; cascos; chifres; marfim; osso; conchas; ambar; madeiras; bambu; cana; junco; ráfia; vime; sementes; frutas e cascas vegetais. Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros. 2 boás, pêlos, peles de agasalho (incluídos os casacos, pelerines e "manteaux"), "manchons" e semelhantes e outros agasalhos de peles com pêlos, preparados ou curtidos, com ou sem acabamento ou fôrro, e em peça ou metro. Imposto de 6% para os produtos nacionais e de 10% para os produtos estrangeiros. Notas 1ª Os brinquedos que forem fabricados inteiramente com as matérias desta alínea pelos respectivos industriais estão sujeitos ao impôsto aqui estabelecido. 2ª Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores e reformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais. 3ª Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9 devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento quando aí forem vendidos os produtos. Isenções Estão isentos do impôsto: a) a borracha em bruto e os lençóis de borracha crepe, pura ou regenerada, de produção nacional; b) a madeira em toras, serrada, aplainada ou compensada e suas fôlhas; c) os artefatos de madeira bruta ou simplesmente debastada ou serrada; d) os barris, barricas, pipas, caixas, engradados, tambores e tonéis de madeira; e) os carretéis para linha; f) os veículos de qualquer espécie, inclusive os elevadores e as carrocerias; g) o carvão animal ou vegetal; Penalidade Incorrem na multa de: Cr$ 500,00 a Cr$ 1,000,00 - os que infringirem o disposto na nota 3ª IV BRINQUEDOS, ARTIGOS DE ESPORTE E JOGOS O impôsto incide sôbre: brinquedos, simples ou em conjunto, inclusive artigos para esporte e jogos. Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros. V CERÂMICA E VIDRO O impôsto incide sôbre: todo e qualquer artefato de cerâmica ou de vidro. lmpôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros. Notas 1ª Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais. 2ª Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando ai forem vendidos os produtos. 3ª Os brinquedos fabricados inteiramente de cerâmica ou vidro pelos industriais dêstes produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea. 4ª Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico da venda, bem como o prêço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município. Isenções Estão isentos do impôsto: a) os artefatos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umidecido e amassado em pipa ou maromba vertical, com ou sem vidramento de sal, cujo preço de venda do produtor não exceda de Cr$ 4,00; b) as telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umidecido e amassado em pipa ou maromba vertical sem qualquer prensagem mecânica; c) as manilhas e tubos (retas, curvas, derivações, sifões, ralos, tês, luvas, selins, virolas, caixas de gordura, reduções, condutos, diminuições, cotovelos e tôda e qualquer peça correlata); d) os tijolos, as peças de qualquer formato, terras, argamassas e cimentos, refratários. Penalidade Incorrem na multa de: Cr$ 500.00 a Cr$ 1. 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª e 4ª VI CHAPÉUS O impôsto incide sôbre: barretes, bonés, capacetes, carapuças, chapéus, embastidos, fôrmas ou carcassas, gorros, quepes e turbantes para homens, mulheres e crianças, de qualquer formato e qualquer que seja o material de que tenham sido confeccionados. Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros. Nota O impôsto incide, igualmente, sôbre as reformas executadas nos chapéus de senhoras e de crianças. Isenções Estão isentos do impôsto: a) os chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição, desde que o preço de venda do produtor não exceda de Cr$ 3.00; b) os chapéus de couro, próprios para tropeiros; as toucas e as carapuças para recém-nascidos. VII CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMENTO, DE GÊSSO E DE PEDRAS NATURAIS E ARTIFICIAIS O impôsto incide sôbre: 1 cimento de qualquer qualidade. Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiros. 2 alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, em bruto, blocos, lâminas ou placas simplesmente serradas, de procedência estrangeira. Impôsto de 2%. 3 todo e qualquer artefato de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix, pórfiro, cimento e de gêsso, simples ou composto com estas ou outras matérias. Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 5% para os produtos estrangeiros. Notas 1ª Os industriais de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, terão o livro modêlo 16, no qual registrarão diàriamente as faturas ou notas de entrada do dia anterior, dos blocos, chapas, lâminas e placas, isentas do impôsto ou de procedência estrangeira. pelas suas respectivas dimensões e preços totais, dispensados do boletim de produção. 2ª Os industriais de que trata a nota anterior são dispensados de mencionar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega de seus produtos se realizar dentro do município produtor. Isenções Estão isentos do impôsto: a) as lâminas ou placas simplesmente serradas, sem qualquer polimento e quando vendidas a industriais devidamente registrados; b) o granito para "guia" (meio fio), paralelepípedos e brita; c) as placas ou chapas onduladas ou lisas, as fossas assépticas e os tubos, de cimento simples ou misto, e respectivos pertences; d) os pisos e quaisquer revestimentos quando inteiramente confeccionados no local da aplicação; e) as obras de arte, quando vendidas por seus autores. Penalidade Incorrem na multa de: Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª VIII ELETRICIDADE O impôsto incide sôbre: o consumo de luz e fôrça elétricas. Impôsto de 3% sôbre as importâncias cobradas mensalmente pelo consumo de eletricidade. Notas 1ª O impôsto será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades ficam obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou às Delegacias Fiscais a que estiverem subordinadas, dentro dos vinte primeiros dias do mês subseqüente ao da expedição da conta, mediante guia modêlo 8, em três vias. 2ª Na contabilidade dos que explorarem os serviços de fôrça e luz, serão escrituradas, em títulos próprios, por partidas que abranjam período não superior a 30 dias, as importâncias das contas expedidas mensalmente e o total do impôsto devido. Isenções Estão isentos do impôsto: a) os kilowatts-hora consumidos em seus próprios serviços e respectivas oficinas, pelas emprêsas geradoras e distribuidoras de energia elétrica; b) o fornecimento de energia feito pelas emprêsas geradoras aos distribuidores; c) o consumo de eletricidade em oficinas e serviços da União, Estados e Municípios e o fornecimento gratuito a hospitais e instituições de caridade; d) o consumo de luz até 20 kwh mensais. Penalidade Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª ; b) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª . IX ESCÔVAS, ESPANADORES E PINCÉIS O impôsto incide sôbre: brochas, escôvas, escovões, espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rolos de borracha, com ou sem cabo, vasculhadores, vassouras e vassourões, de qualquer matéria e feitio e para qualquer fim. Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros. X JÓIAS, OBRAS DE OURIVES E RELÓGIOS O impôsto incide sôbre: 1 pedras preciosas ou semi-preciosas, lapidadas; pérolas, cultivadas ou não e tôda e qualquer obra ou objeto fabricado ou ornamentado, no todo ou em parte, com as referidas pedras e pérolas ou com ouro, prata, platina e respectivas ligas, compreendidos os objetos usados. Impôsto de 8%, sôbre o preço de importação ou de venda, pago: 4% pelo fabricante ou importador e 4% na revenda a consumidor, nos têrmos da primeira parte da Nota 1ª ; ou, totalmente, nos casos da parte final da mesma Nota. 2 relógios marcadores de tempo, de qualquer espécie, com ou sem caixa, em cuja confecção não entrem as matérias especificadas no inciso 1. Impôsto de 5%, pago pelo importador ou pelo fabricante, nos têrmos das Notas 7ª e 8ª . Notas 1ª O impôsto sôbre os produtos do inciso 1 será calculado à razão de 4%: - nos que forem importados por comerciante e fabricante: nos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário a comerciante; nos que, adquiridos de particular forem revendidos a comerciante e, ainda, nos revendidos por êste último a consumidor. E será calculado à razão de 8% - nos produtos vendidos pelo próprio fabricante ou lapidário a consumidor: nos que forem importados por particular e nos que, adquiridos dêste último, forem revendidos a consumidor. 2ª Os fabricantes, lapidários e comerciantes a que se refere a primeira parte da Nota 1ª , quando se tratar de venda a revendedor, verificarão se o adquirente de seus artigos se encontra registrado para tal fim. Em caso negativo, será considerado como consumidor. 3ª Incluem-se entre os fabricantes de relógios os que fizerern a montagem do maquinismo em caixas. 4ª Não se consideram ornatos ou partes integrantes a que se refere o inciso 1, os acabamentos de ouro, platina ou prata, por meio de galvanoplastia, folheamento (plaqué), pintura ou processos semelhantes. 5ª Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprêgo de matérias primas constantes do inciso 1 e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado, do cálculo do valor total da obra se excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semi-preciosas. 6ª O impôsto incide sôbre as vendas em geral e sôbre as importações efetuadas por fabricante, lapidário, importador, comerciante, mercador ambulante e particular, qualquer que seja a procedência dos objetos, incluindo-se nesta obrigação os leiloeiros, os Clubes de Mercadorias e as Caixas Econômicas, tanto nas vendas diretas que fizerem como nas arrematações. 7ª O impôsto será calculado e recolhido de acôrdo com as Obs. 1ª e 2ª desta Tabela mesmo quando devido por comerciante. 8ª Os que fabricarem produtos desta alínea ou que venderem os compreendidos no seu inciso 1, terão o livro modêlo 15, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas; terão também o livro modêlo 17 ou 18 para registro diário das entradas e saídas dêsses artigos, produzidos ou adquiridos, excetuados de tal obrigação os leiloeiros, as Caixas Econômicas e os lapidários. Os livros dos mercadores ambulantes servirão para todos os lugares que percorrerem. 9ª Os que fabricarem ou venderem produtos desta alínea, terão ainda o talão "nota fiscal'' modêlo 11, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora local, e, de tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a "nota" respectiva. Nas vendas feitas a consumidor é dispensada a indicação do nome e enderêço do comprador. 10ª O mercador ambulante fica obrigado a exibir, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a "Patente de Registro" como os seus livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, aporá o "visto", depois de conferidas as vendas e o impôsto pago, o mesmo fazendo na "Patente de Registro". 11ª O ambulante que fôr encontrado sem a "Patente de Registro" ou com a mesma sem o "visto" referido na Nota anterior ou, ainda, com mercadorias cuja procedência não esteja devidamente documentada, além da multa de que fôr passível, terá os objetos que transportar imediatamente apreendidos, correndo, a partir dessa apreensão, o prazo de oito dias para que o infrator apresente defesa à repartição arrecadadora competente. Decorrido êsse prazo, seja ou não apresentada a defesa, será o auto julgado e, no caso de o ser procedente, os objetos apreendidos serão postos em leilão, observando-se as formalidades desta lei. 12ª Não se aplica aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício dessas funções, o disposto nas Notas 8ª . 9ª . 10ª e 11ª , desde que possam exibir documentação da firma que representem referentes às mercadorias que transportarem. 13ª Os que fabricarem ou venderem os produtos compreendidos no inciso 1, são ainda obrigados: a) a ter autenticado pela repartição competente, um livro-nota especial com cópias a carbono, para o registro de encomendas, consertos ou beneficiamento de objetos de terceiros, no qual, em cada caso, serão esclarecidas as características do trabalho a fazer, o valor da matéria prima recebida (se houver), a estimativa do preço da obra, o nome e o enderêço do cliente, ao qual será fornecida uma cópia da referida nota; b) a classificar os objetos por meio de etiquêta ou envoltório com o número de ordem de entrada no estabelecimento, número êste oriundo do respectivo registro no livro modêlo 17 ou 18, com exceção dos objetos destinados a consêrto, os quais deverão ter etiquêtas ou envoltórios especiais com o nome do cliente ou o número da "nota" respectiva, comprobatórios de sua procedência. 14ª Os Clubes de Mercadorias, os leiloeiros e as Caixas Econômicas, desde que vendam, de qualquer forma os produtos do inciso 1, estão sujeitos às determinações e respectivas penalidades desta alínea. Isenção Estão isentos do impôsto: as obras e objetos compreendidos no inciso 1, quando os metais ali especificados tenham sido empregados exclusivamente por necessidade técnica ou científica. Penalidades Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 8ª , 9ª , 10ª e 13ª , letra a; b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 13ª , letra b. XI PAPEL E SEUS ARTEFATOS O impôsto incide sôbre: cartolina, cartão, mata-borrão, papel, papelão e produtos semelhantes, de qualquer matéria, feitio e qualidade e para qualquer fim. Impôsto de 2% para os produtos nacionais e de 3% para os produtos estrangeiros. Notas 1ª O impôsto incide sôbre qualquer produto desta alínea que fôr beneficiado na fábrica produtora. Incide ainda sôbre: - lixa, papel higiênico, "stencil", carbono (exceto os impressos carbonados), couché, prateado, dourado, laminado, parafinado, especial para forrar casa ou mala e o próprio para guarnição - quando assim preparados por meio de beneficiamento, alteração ou transformação fora do estabelecimento de origem do papel. 2ª O impôsto incide sôbre qualquer artefato de papel de procedência estrangeira, bem como sôbre o de produção nacional, quando confeccionado na própria fábrica produtora do papel ou em edifício que com ela se comunique internamente. 3ª Não se incluem nas alíneas I, III e XXIX os artefatos de papel (livros, albuns, escarcelas, folhinhas, etc. ), contendo ornatos, cantos, ilhoses, armações ou partes acessórias de tais matérias. 4ª Os brinquedos fabricados inteiramente com papel pelos industriais dêste produto estão sujeitos ao impôsto desta alínea. Isenção Está isento do impôsto o papel destinado à imprensa, obedecidas as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda. Penalidade Incorrem na multa de: importância igual ao impôsto não pago e não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que aplicarem o papel de que trata a Isenção a fins diferentes do seu destino. XII PRODUTOS ALIMENTARES INDUSTRIALIZADOS O impôsto incide sôbre: 1 cereais e farináceos, de procedência estrangeira, que se apresentarem moídos ou semi-moídos, em lâminas, flocos ou de qualquer outro modo beneficiados; farinhas alimentícias compostas, assim consideradas as misturas de quaisquer farinhas ou a adição, a uma ou a mais de uma, de açúcar, cacau, leite, ovo ou outra substância que modifique suas propriedades alimentares; biscoitos e bolachas; conservas de carnes e peixes, e carnes e peixes em conserva de qualquer qualidade e em qualquer embalagem, de procedência estrangeira; carnes e peixes em conserva acondicionados em barricas, caixas, latas ou tinas de pêso até 10 quilogramas, de produção nacional; conservas de carne de qualquer espécie, simples ou adicionadas de outros produtos, chouriços, galantine, geléias, línguas sêcas em fumeiro, em salmoura ou afiambradas; linguiças, morcelas, mortadelas, presuntos, queijo porco, salchichas, salames, salpicão, toucinho de fumeiro acondicionado (Bacon); caldas, extratos, pastas e outras preparações não medicinais; camarões, mariscos, ostras e outros crustáceos conservados por meio de azeite, vinagre ou qualquer outro processo. Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 4% para os produtos estrangeiros. 2 azeite de oliveira e azeites ou óleos de qualquer outra qualidade adequados à alimentação; açúcar de qualquer qualidade; banha de porco, manteiga animal e leite condensado ou concentrado em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, de procedência estrangeira; gorduras animais ou vegetais, simples ou mistas em estado pastoso ou emulsivo, de qualquer procedência; queijos e requejões. Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros. 3 legumes, frutas e frutos em conserva, simples ou mistos, em massa, extrato, salmoura ou de qualquer outro modo preparados; salgados para aperitivos (mandioca e batata em raspa, amendoim, castanha e semelhantes); mostarda em massa ou em pó, pimenta e canela em pó, simples ou composta; fermentos em pó (Baking Powder), tais como "Royal", "Bhering" e outros condimentos culinários; môlho de tipo inglês, "Maggi" e semelhantes; colorantes; fermentos vivos, de tipo "Fleischmann", "Cruz Quebrada" e outros, de qualquer modo acondicionados; doces de qualquer espécie, preparados em calda, massa, geléia, e em açúcar cristalizado; frutas sêcas ou passadas, em calda ou em compota; chocolate de qualquer espécie ou qualidade e seus derivados, de qualquer forma apresentados; bombons, "fondants", crocantes, "nougats"; confeitos com ou sem recheio de qualquer qualidade; balas, caramelos, "marrons glacés", pastilhas de goma e outras, comprimidas ou não, e produtos semelhantes; café torrado ou moído e chá. Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros. Notas 1ª Incluem-se entre os derivados do chocolate as farinhas alimentícias que contiverem mais de 30 % de cacau. 2ª Entende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e sêca em fumeiro; por linguiça, o chouriço delgado; e por morcela, a tripa cheia de sangue de porco. 3ª A "nota fiscal" de que trata a letra a da Obs. 6ª desta Tabela será substituída, quando se tratar de fabricante de açúcar, pela nota de remessa criada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool ( art. 36 do Decreto-lei nº 1. 831, de 4 de dezembro de 1939 ), devendo da mesma constar o valor total da mercadoria. 4ª Os fabricantes de açúcar são ainda obrigados a ter o livro modêlo 19 e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nêle contidas. 5ª Os fabricantes de café torrado ou moído e os moedores de café torrado são ainda obrigados: a) a ter os livros modelos 20 e 21, assim como o boletim diário de estoque de café cru a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, para confronto com o boletim previsto na letra b da Obs. 6ª desta Tabela; b) a fazer acompanhar o manifesto modêlo 13 a mercadoria entregue aos ambulantes, para distribuição, os quais fornecerão em cada venda a "nota fiscal" modêlo 11, que conterá número e data do manifesto, a fim de que, na volta à fábrica, nêle sejam deduzidas as vendas efetuadas. 6ª Os produtos desta alínea poderão ser expostos à venda fora dos respectivos envoltórios originais, desde que êstes sejam conservados pelo expositor. Isenções Estão isentos do impôsto: a) o melado ou mel de engenho; o mel de abelha e a rapadura, de produção nacional; b) a farinha de trigo; c) o charque e o toucinho de produção nacional; d) as salsichas, linguiças, morcelas e os salgados para aperitivo, não acondicionados em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, latas, caixas, sacos ou envoltórios de apresentação de pano, de "silcome" e de papel impermeável; e) os peixes e crustáceos secos ou salgados e os crustáceos, a granel, de produção nacional; f) os biscoitos e bolachas a granel, assim considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas não hermèticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e papel comum para embrulho, recipientes ou envoltórios êsses que se destinarem ao simples transporte; g) os doces chamados de confeitaria, de fácil deterioração; h) o mate de produção nacional; i) o requeijão. o queijo de coalho e do tipo Minas, de produção nacional. Penalidade Incorrem na multa de: Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 3ª , 4ª e 6ª . XIII PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS O impôsto incide sôbre: analgésicos, de aplicação externa; adesivos sólidos ou líquidos (inclusive esparadrapo); água inglêsa; água oxigenada; alcoolatos; alcoolaturas; algodão hidrófilo; algodão termogêneo ou outros compostos, com substâncias revulsivas, iodadas e semelhantes; balas; bálsamos sólidos, líquidos ou pastosos; biscoitos; bugias; cacau ou chocolate; "cachets"; cápsulas; cataplasmas; chás compostos ou não; cigarros; comprimidos; confeitos; conservas; cremes; creolina e outros produtos semelhantes; dentifrícios em geral; desinfetantes e desodorantes; drágeas; elixires; embrocações; emplastros porosos de qualquer qualidade e para qualquer fiim; emulsões; esféricos; extratos; farinhas; fomentações; "fondants"; gaze; geléias; gélulas; glóbulos; grânuios; gotas de qualquer espécie e extratos, inclusive os homeopáticos; grânulos e sacaretos; granuliformes; hidrolatos; injeções uretrais; inseticidas para uso doméstico; lápis; licores; linimentos; líquidos de Dakin; lisol; lisofórmio e outros produtos de finalidade semelhante; magnésias leitosas, fluídas e outras; óleos; ovóides; óvulos; papéis anti-asmáticos e outros medicamentos acondicionados em papéizinhos e envelopes; papéis químicos com qualquer compositor; papéis sinapizados; pastas; pastilhas; pérolas; pensos protetores para calos (contendo ou não produtos medicamentosos); pessários solúveis; pílulas; pomadas; pós anti-asmáticos de qualquer substância; pós compostos ou não; produtos de quaisquer espécies injetáveis por via subcutânea, intra-muscular e intra-venosa, contidos em ampoulas ou outros recipientes, acompanhados ou não de solução isotonizadora; produtos veterinários; produtos homeopáticos; sacaretos e granulados; sais granulados e efervecentes; sementes (Psilium e outros); substâncias sólidas destinadas a injeções, acompanhada ou não de solução dissolvente; supositórios; tabletes; tablóides; tampões medicinais; trociscos; trociscos de mentol, como cristais japonêses e outros; tinturas; ungüentos; velas; vermífugos; xaropes; e todo e qualquer produto aqui não discriminado, de aplicação interna ou externa, para fins medicinais. Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros. Notas 1ª O impôsto incide sôbre os produtos de que trata esta alínea, vendidos em embalagem destinada a consumidor sob denominação especial ou de fantasia, dependendo ou não de licença da Saúde Pública. 2ª Ficam os fabricantes nacionais dos produtos desta alínea obrigados a imprimir nos rótulos interno e externo das amostras que distribuírem gratuitamente, em tôda a face ou parte que contiver o nome do produto, uma faixa vermelha, com o mínimo de 1/4 da dimensão maior do rótulo ou da face ou parte do envoltório, que terá em negativo a expressão: ''Amostra grátis" - em caracteres bem visíveis. Nas ampoulas, permite-se a simples indicação da expressão "Amostra grátis", por gravação, etiquetagem, etc.. 3ª E' facultado aos fabricantes colocar nas "Amostras grátis" outros dizeres além do que dispõe a nota anterior, no sentido de melhor caracterizá-las. 4ª E' proibida a venda de "Amostras grátis". 5ª Só é permitida a exigência de "Amostras grátis" nas fábricas respectivas, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e estabelecimentos hospitalares, constituindo contravenção a sua existência em quaisquer outros estabelecimentos. 6ª As "Amostras grátis" só poderão sair das fábricas respectivas acompanhadas de notas discriminativas, extraídas de talão numerado seguida e tipogràficamente, copiadas a carbono e indicando o nome do destinatário (agente ou visitador, médico. ou hospital). 7ª Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a imprimir no rótulo e na bula dos seus produtos as indicações exigidas pelo Departamento Nacional de Saúde; b) a lançar na coluna das observações do livro modêlo 15 a quantidade e espécie das amostras distribuídas gratuitamente. Isenções Estão isentos do impôsto: a) os produtos oficinais injetáveis ou não, qualquer que seja a sua embalagem, desde que vendidos sob designação própria da farmacopéia oficial da Saúde Pública; b) as amostras para distribuição gratuita a médicos e a hispitais pelos fabricantes, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores. Penalidades Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª , 6ª e 7ª ; b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª e 5ª . XIV TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E OUTRAS MATÉRIAS O impôsto incide sôbre: tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições com base de água, álcool, óleo, piroxilina (nitrocelulose), betume, pixe ou alcatrão e de qualquer outra qualidade, para conservação e preparo de superfícies e pinturas em geral, para impressão para carimbo, para escrever, para desenho ou para outros fins semelhantes; líquidos impermeabilizantes, mordentes e líquidos empregados como veículo de purpurina ou de pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; dopes, thinners, redutores, retardadores, removedores, solventes, dissolventes e diluentes de qualquer espécie, água-rás, óleo de linhaça, caseína, secantes de qualquer espécie; tintas químicas de qualquer côr, côres ou corantes minerais, naturais ou artificiais; anil, anilinas, pigmentos em geral, alvaiade de chumbo, de titânio, de zinco, barita ou baritina, blanc fixe (sulfato de bário artificial), carbonato e sulfato de chumbo (zarcão), de cobre, de ferro, de mercúrio, pós de sapato, pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; e outras matérias de característicos semelhantes, para o preparo de tintas, esmaltes e vernizes; ceras, cera-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas, emulsões, creme, pós, pastas, tijolos, tabletes, graxas, saponáceos e quaisquer outras preparações semelhantes servindo para limpar, polir, amaciar ou conservar metais, móveis, soalhos, madeiras, ladrilhos, mármore, correias, couros, calçado, utensílio de cozinha ou para quaisquer outros fins semelhantes; goma arábica, goma laca, goma sandaraca, pasta para colar; substâncias para tingir, de uso doméstico, tais como "Tintol ", "Guarany ", "Sucury ", e semelhantes; acetatos ou pirolenhitos de qualquer espécie; produtos intermediários de origem estrangeira para a fabricação de anilinas, tais como: ácidos orgânicos I e E, naftiônico, salicílico, sulfanílico, sulfônico, Gama, H, I, R, Neville Winther e semelhantes, aminoantrachinonas, aminofenóis, óleo de anilina, anisidinas, benzidinas, carbazol, cloranilinas, cloridratos de alfanaftilamina, de anilina, de benzidina, de metafeniliendianina, de paraamidofenol, clorobenzinas, clorofenóis, dianizidina, difenilamina, dimetilaminoazobenzol, dinitrobenzeno, dinitroclorobenzeno, dinitrofenol, dinitrotoluol, etilanilinas, etilbenzilanilinas, fenilendiaminas, fenol, fenolftaleína, metanitroanizidina, metatoluilendiamina, metilanilinas, metilantrachinonas,monoetilortotoluidina,monoetilparaaminofenolsulfato, naftilaminas, naftóis, nitroanilinas, nitro naftalina, nitrosofenol, nitrotoluenos, nitrotoluidinas, resorcina, sulfanilato de sódio, tolidina, toluidinas, trinitroanisol, xilidina. Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador. Notas 1ª Os industriais que adquirirem de produtores nacionais ou importarem produtos desta alínea para empregarem como matéria prima de suas indústrias e quiserem gozar de isenção do impôsto farão uma caução, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$ 10.000,00, nem superior a Cr$ 100.000,00. Esta caução poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional por impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros. 2ª Os produtos adquiridos de fábricas nacionais ou importados com isenção de impôsto não poderão ser vendidos a não ser em casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora local, a indústrial habilitado, nos têrmos da Nota anterior. Os industriais de que trata esta Nota ficam obrigados a ter e escriturar, diàriamente, o livro modêlo 22, de acôrdo com as instruções nêle contidas. Isenções Estão isentos do impôsto: a) as matérias primas importadas ou adquiridas a produtores nacionais, por industriais, para aplicação exclusiva em artigos de sua fabricação, na forma da Nota 1ª ; b) os produtos de origem mineral referidos no Código de Minas; c) os esmaltes vitrificáveis (fitas metálicas). Penalidade Incorrem na multa de: Cr$ 500,00 a Cr$ 1. 000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª XV VELAS O impôsto incide sôbre: as de cêra, espermacete, estearina, parafina, sêbo ou de quaisquer outras matérias e de qualquer formato. Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros. TABELA "B" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR PREÇO TABELADO Observações 1ª O impôsto será calculado: a) quando se tratar de produto nacional - em cada unidade - sôbre o preço de venda da fábrica, ou sôbre o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante; b) quando se tratar de produto de procedência estrangeira - sôbre o preço de importação de cada unidade, calculado na forma da letra b da Obs. 1ª da Tabela "A". 2ª O impôsto será pago: a) nos casos da letra a da Obs. anterior pelo fabricante, por meio de estampilhas retangulares comuns adquiridas à repartição arrecadadora local, mediante guia modêlo 4, organizada em três vias, e aplicadas em lugar visível de cada unidade tributada, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitadas as normas especiais previstas nas alíneas desta Tabela; b) no caso da letra b da Obs. anterior, pelo importador, por meio de estampilhas retangulares comuns adquiridas às Alfândegas e Mesas de Renda, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 5, organizada em três vias e aplicadas na forma e na ocasião indicadas na letra a desta Obs.; a diferença de impôsto entre o produto nacional e o estrangeiro, quando percentual, será recolhida por verba, na própria guia modêlo 5. 3ª Os fabricantes dos produtos desta Tabela, além das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas. 4ª Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1 .000,00 - os que infringirem o disposto na Obs. 3ª e os que não aplicarem a estampilha em lugar visível do produto; b) importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$ 2 .500,00 - os que deixarem de pagar o impôsto no todo ou em parte. XVI CALÇADOS O impôsto incide sôbre: os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria, inclusive as galochas, as perneiras e as polainas, por par, de acôrdo com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante: Até o preço de Cr$ 5,00 (...) De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 12,00 (...) De mais de Cr$ 12,00 até Cr$ 20,00 (...) De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00 (...) De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 50,00 (...) De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00 (...) De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00 (...) De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00 (...) De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00 (...) De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 50,00 ou fração excedente (...) Artigos de procedência estrangeira, de qualquer preço (...) Cr$ 0,10 0,25 0,60 0,90 2,00 3,00 5,00 7,50 10,00 5,00 20,00 Notas 1ª O preço de venda no varejo, que servir de base ao estampilhamento, será marcado pelo fabricante na parte interna de cada perneira ou polaina e na externa do solado dos demais produtos, em cada pé, por fórma indelével, em caracteres visíveis, de altura não inferior a oito milímetros. Nos calçados com solado de "crepe-sola" ou lâmina de borracha superposta poderão essas indicações ser feitas por meio de etiquetas de lâminas de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impressos de modo indelével e de fórma a que fiquem, com segurança, colados na parte externa; e nos de solado de fibra ou corda, por meio de rótulos de papel. Os produtos de origem estrangeira ficam dispensados desta marcação de preço. 2ª O fabricante poderá marcar o calçado por preço maior do que o recebido do comprador, desde que não exceda o limite da base de incidência imediatamente superior e pague o impôsto nesta base. Isenções Estão isentos do impôsto: a) os sapatos de ponto de malha de qualquer espécie, para recém-nascidos; b) os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas, como mostruário, desde que contenham nas solas a declaração "amostra para viajante". Penalidades Incorrem na multa de: Cr$ 2. 500,00 a Cr$ 5. 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas. XVII MÓVEIS O impôsto incide sôbre: os de qualquer matéria e feitio, simples ou mistos, para qualquer fim, desmontados ou não, tais como: armações; armários; arquivos; balanços; balcões; bancos; barracas ou tendas para campo, jardim ou praia; bagatelas; bilhares e semelhantes; berços para crianças; biombos "buffets"; burras; cabides de madeira, cadeiras para qualquer fim; camas; canapés; carrinhos berços; carteiras; casas para animais; cavaletes; cestas para papéis, para roupa, para serviço de padaria e outros misteres; cofres; cômodas; criados-mudos; consolos; cristaleiras; cúpulas e docéis para cama; divãs; escadas portáteis; escrivaninhas; estantes; espreguiçadeiras; gaiolas para aves; guarda-roupas; jardineiras de madeira; lavatórios de madeira; mancebos; manequins; mesas; mochos; paraventos e semelhantes; porta-"bibelots" porta-chapéus; porta-pratos de madeira; sapateiras; secadores de roupa; secretárias; sofás; tripés; vitrines. Por unidade ou peça ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobília, pelo preço de fábrica ou da importação: Até o preço de Cr$ 5,00 (...) De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00 (...) De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00 (...) De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00 (...) De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00 (...) De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00 (...) De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00 (...) De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00 (...) De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente (...) Cr$ 0.20 0,40 1,00 2,00 3,00 4,00 6,00 8,00 4,00 Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50 % calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba. Notas 1ª Os beneficiadores, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais, cumprindo-lhes pagar a diferença do impôsto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, de acôrdo com o preço por que fôr vendido, ficar sujeito o móvel beneficiado, salvo se do beneficiamento resultar o desaparecimento das estampilhas já apostas, hipótese em que ao beneficiador incumbirá o pagamento integral do impôsto. 2ª Os fabricantes são obrigados a marcar em lugar visível do arcabouço de cada peça, por ocasião do estampilhamento, em caracteres de altura não inferior a 8 milímetros, o preço da venda que serviu de base ao estampilhamento; e ainda a discriminar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço de cada peça, em concordância com o que foi marcado, mesmo que se trate de grupo, guarnição ou mobília. 3ª Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta alínea aplicam-se o disposto nas Obs. 1ª , 3ª e 5ª , da Tabela "A", e as respectivas penalidades. 4ª Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a remeter à repartição arrecadadora da localidade do comprador a 2ª via da "nota fiscal", tirada a carbono, referente às vendas de produtos inacabados ou destinados a beneficiadores; b) a ter, quando beneficiadores, reformadores ou transformadores, os livros modelos 24 e 25 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas. 5ª Aos industriais de móveis, quando fabricarem artefatos de madeira e metais, é facultado pagar o impôsto pela forma prevista nesta alínea. lsenção Estão isentos do impôsto os cabides que façam parte integrante de armários, guarda-vestidos e guarda-casacas em número máximo de 12 para cada móvel e quando vendidos conjuntamente com êstes. Penalidades Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a 1.000,00 - os que infringirem o dispôsto na Nota 4ª ; b) Cr$ 2. 500,00 a Cr$ 5. 000,00 - os que infringirem o dispôsto na Nota 2ª . TABELA "C" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS Observações 1ª ) O imposto será calculado de acôrdo com as bases de incidência previstas nas alíneas desta Tabela e quando fôr devido por meio de estampilhas - será pago pela fórma estabelecida na Obs. 2ª da Tabela "B", respeitadas as disposições especiais previstas em cada alínea. 2ª ) E' aplicável aos fabricantes de produtos desta Tabela o disposto nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "B". XVIII ÁLCOOL O imposto incide sôbre: o de uva, cana, mandioca, milho ou batata, ou de qualquer fruta ou planta assim considerado o produto de mais de 74º Gay Lussac. Por 0,33 L (meia garrafa) (...) Por 0,50 L (meio litro) (...) Por 0,66 L (garrafa) (...) Por 1 L (litro) (...) Cr$ 0,04 0,06 0,08 0,12 Os produtos de procedéncia estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50%. calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba. Notas 1ª O imposto incide sôbre o álcool que fôr empregado no próprio estabelecimento distilador, no preparo de misturas carburantes. 2ª O imposto que incide sôbre os produtos desta alínea, ressalvados os casos da Nota 3ª , será recolhido: a) quando se tratar de venda a industriais - pelo fabricante, à repartição arrecadadora local, antes de iniciada a entrega do produto a consumo por meio da guia modêlo 6 organizada em três vias, de fórma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido, e por meio da guia modêlo 4, nos outros casos; as guias, conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de três dias no livro modêlo 26 com indicação do impôsto pago, o qual será deduzido do que houver sido recolhido adiantadamente, transportados os saldos por ocasião de encerramento mensal da escrita; b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo importador às Alfândegas e Mesas de Renda, por ocasião da despacho, mediante guia modêlo 5 ou 7, conforme o caso, organizada em três vias. 3ª O álcool vendido a comerciante varejista ou a particular é sujeito à selagem direta: a estampilha é a "cinta comum'' que será aplicada parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no recipiente. 4ª Não é permitido o desdobramento do álcool em aguardente. 5ª E' vedada a baldeação de álcool acondicionado em barris, latas e garrafões de mais de 5 litros, no ato da entrega ao comprador salvo quando fôr transportado em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas. 6ª O álcool simples vendido ou remetido a negociante varejista, registrado ou não ou a consumidor, deverá estar acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro, excluidos desta restrição os estabelecimentos hospitalares e as repartições públicas. 7ª A verificação do teôr alcoólico será feita sempre calculando-se a percentagem do álcool, em volume pelo alcoômetro de Gay Lussac de contrôle oficial, com divisões decimais à temperatura de 15º C, obedecidas as regras analíticas legais 8ª Os fabricantes além das demais exigências de caráter geral desta lei e do que dispõem as Notas anteriores são obrigados: a) a remeter ou entregar ao comprador comerciante por grosso as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fóra da fábrica; b) a colar as estampilhas no recipiente que contiver o produto vendido a estabelecimento hospitalar ou repartição pública, inutilizando-as com data da venda e número da nota fiscal respectiva; c) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem os produdutos vendidos além das declarações exigidas nesta lei, a numeração e a capacidade dos volumes em litros; d) a mencionar na nota fiscal, que são obrigados a extrair as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto e a capacidade dos recipientes, expressa em litros: e) a gravar a marca, a procedência, o número do recipiente e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem visiveis, a fogo ou por meio de carimbo com tinta indelével; nas latas e garrafões com mais de cinco litros, por meio de rótulos; f) a ter o livro modêlo 26 e o talão-nota de expedição modêlo A. criado pelo artigo 2º do Decreto- lei nº 5 993, de 18 de novembro de 1943, e a escriturá-los de acôrdo com as indicações nêles contidas. 9ª Os que receberem álcool com isenção do imposto para aplicação na indústria ficam obrigados a escriturar todo o movimento do produto em livro próprio. 10ª As estampilhas de álcool vendido por comerciante e empregado como matéria prima de qualquer outro produto ou aplicado na indústria serão recolhidas à repartição arrecadadora respectiva na fórma desta lei. 11ª Os comerciantes por grosso de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a engarrafar, selar e rotular o produto e sòmente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor, salvo se o receberem em recipientes até 5 litros ou se o venderem a fabricantes, para aplicação na sua indústria ou a outro comerciante por grosso; b) a não abrir para venda a varejo os recipientes até 5 litros; c) a ter o livro modêlo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11, registrando diàrimente a entrada e saída dos produtos, o movimento das estampilhas recebidas e o das empregadas ou remetidas ao comprador. 12ª Aos comerciantes a varejo de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, cumpre ter todo o estoque do produto acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro. Isenção E' isento do imposto: o álcool aplicado como matéria prima de produtos químicos ou de vinhos licorosos e compostos, desde que os estabelecimentos fabris pertençam à mesma razão social, embora situados em locais diferentes. Penalidades Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500.00 a Cr$ 1 000.00 - os que infringirem o disposto nas Notas 3ª 5ª 8ª 9ª e 11ª letra c; b) Cr$ 2. 500,00 a Cr$ 5. 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª , 6ª , 10ª , 11ª , letras a e b e 12ª ; c) importância igual ao imposto não recolhido, não inferior, a Cr$ 2.500.00 - os que infringirem o disposto nas Notas 1ª e 2ª . XIX BEBIDAS O impôsto incide sôbre: 1 Cerveja: a) de alta fermentação: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,20 0,50 L (meio litro) (...) 0.30 0,66 L (garrafa) (...) 0,40 1 L (litro) (...) 0,60 b ) de baixa fermentação e "chopp": Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,36 0,50 L ( meio litro) (...) 0,54 0,60 L (garrafa) (...) 0,72 1 L (litro) (...) 1,08 2 aguardente em geral: de qualquer modo obtida a) simples, de graduação alcoólica até 54º por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,20 0,50 L (meio litro) (...) 0,30 0,66 L (garrafa) (...) 0.40 1 L (litro) (...) 0,60 b) simples, de graduação superior a 54º ; as de alcoolatos de plantas e as compostas, assim consideradas a "laranjinha" e outras adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes os essências, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,40 0,50 L (meio litro) (...) 0,60 0,66 L (garrafa) (...) 0,80 1 L (litro) (...) 1,20 c) as rotuladas com as denominações de "armognac", "genebra", "cognac", "whisky", "gin" "rhum" "brandy", "kirch". "korn", "ron", "wodka", "guestsch" e outras internacionalmente conhecidas, que lhes possam ser assemelhadas, de qualquer graduação alcoólica e ainda as que tiverem as propriedades organoléticas e índices analíticos característicos dessas bebidas, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 1,00 0,50 L (meio litro) (...) 1,50 0,66 L (garrafa) (...) 2,00 1 L (litro) (...) 3,00 3 aperitivos e bebidas semelhantes: aperitivos, amargos, "fernets", 'bitters", "vermouths", quinados, ferro-quinas, gemados, guaranados, licores, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 1.00 0,50 L(meio litro) (...) 1.50 0,66 L (garrafa) (...) 2.00 1 L ( litro ) (...) 3.00 4 bebidas fermentadas: a) obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica do suco de frutas ou de plantas: - ate 12% de álcool, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,80 0,50 L (meio litro) (...) 0,12 0,66 L, (garrafa) (...) 0,16 1 L (litro) (...) 0,24 de mais de 12% de álcool, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,16 0,50 L (meio litro) (...) 0,24 0,66 L (garrafa) (...) 0,32 1 L (litro) (...) 0,48 b ) obtidas por qualquer fermentação, artificialmente preparadas e obrigatóriamente rotuladas com essa indicação. por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,80 0,50 L (meio litro) (...) .1,20 0,66 L (garrafa) (...)1,60 1 L ( litro) (...)2,40 5 suco integral não fermentado, inclusive o concentrado pelo processo de vácuo, de uva ou de qualquer outra fruta, tolerada a percentagem de álcool até 1%, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,08 0,50 L (meio litro) (...) 0,12 0,66 L (garrafa) (...) 0,16 1 L (litro) (...) 0,24 6 vinhos: a) vinhos, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco de uva madura: - até 12% de álcool, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,08 0,50 L (meio litro) (...) 0,12 0,66 L (garrafa) (...) 0,16 1 L ( litro ) (...) 0,24 - de mais de 12% de álcool, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,16 0,50 L (meio litro) (...) 0,24 0,66 L (garrafa) (...) 0,32 1 L ( litro ) (...) 0,48 b) champagne e outros vinhos espumantes naturais ou gaseificados, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 1,80 0,50 L (meio litro) (...) 2,70 0,66 L (garrafa) (...) 3,60 1 L (litro) (...) 5,40 7 águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e as denominadas "sifão" (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), "soda". "ginger-ale", "água tônica" e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras que se lhes possam assemelhar, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,18 0,50 L (meio litro) (...) 0,27 0,66 L (garrafa) (...) 0,36 1 L ( litro ) (...) 0,54 8 xaropes próprios para refrescos, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,30 0,50 L (meio litro) (...) 0,45 0,66 L (garrafa) (...) 0.60 1 L (litro) (...) 0,90 9 Produtos sólidos para o preparo de águas de mesa (hidrolitol e semelhantes) e outros próprios para o fabrico de refrescos de qualquer qualidade e de qualquer modo acondicionados: Por 5 gramas ou fração (...) Cr$ 0,05 Notas 1ª Para os fins desta lei considera-se "chopp" o produto do inciso 1 quando acondicionado em barris e "automáticos". 2ª Os produtos de procedência estrangeira incluem-se, para pagamento do impôsto, na base de incidência mais elevada do respectivo inciso, ficando ainda sujeitos aos acréscimos abaixo indicados, calculados sôbre o total das estampilhas a serem adquiridas, recolhidos por verba na própria guia modêlo 5: - os dos incisos 1, 2, 3, 5, 7 e 8, com o acréscimo de 100%; os do inciso 4, letra b, com o de 150%, os do inciso 6. letra b, com o de 250%; os do inciso, 4, letra a, com o de 500%, e os do inciso 6, letra a, com o de 400%. 3ª Os "vermouths", quinados, ferro-quinas, gemados, guaranados e outras bebidas compostas, da mesma espécie, quando produzidos no país, com o emprêgo de 70% no mínimo, de vinho ou de vinho natural de frutas nacionais e de açucar e álcool, também nacionais, com graduação alcoólica não superior a 18%, pagarão o imposto previsto no inciso 3 desta alínea, com 50% de redução, quando a sua fabricação tenha sido prèviamente autorizada pela Diretoria das Rendas Internas. 4ª Os vinhos nacionais, licorosos ou especializados, adocicados ou secos e alcoolizados, tais como "moscatel". "malvasia", "velho"' e semelhantes, estão sujeitos ao impôsto do inciso 6 como vinhos de mais de 12% de álcool. 5ª Sôbre as bebidas a que se refere o inciso 7, gaseificadas ou não, acondicionadas em recipientes de capacidade de 2 decilitros (1/5 de litro), incide o impôsto de Cr$ 0.07 por unidade, desde que sejam de produção nacional e não contenham qualquer percentagem de álcool. 6ª A aguardente convertida em outra bebida. fora da fábrica produtora, fica sujeita ao impôsto integral correspondente ao novo produto. 7ª Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta. 8ª As estampilhas são: a) retangulares comuns - para os produtos sólidos (inciso 9) - coladas em lugar visível, de maneira a inutilizarem-se uma vez aberto o volume: b) cintas comuns - para os barris e "automáticos" de "chopp" - coladas em uma placa de madeira, cartolina, papel ou papelão, considerando-se selados, quando assim sairem das fábricas; - para os demais barris - aplicadas ao corpo dos mesmos; - para os garrafões de capacidade até 5 litros, garrafas, botijas, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes - aplicadas parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no gargalo, de modo a romperem-se ao ser aberto o recipiente, ficando as extremidades ao mesmo aderidas; para as latas - coladas no tampo das mesmas. 9ª As estampilhas que acompanharem os barris de "chopp" serão assinaladas no lado impresso, por ocasião de serem aplicadas, com o nome da firma ou suas iniciais e o número desta alínea, a tinta, picote ou qualquer outro processo mecânico, contanto que o valor das estampilhas e marcações exigidas fiquem visíveis. devendo também conter. de forma a abranger a placa acima referida, a numeração e capacidade do barril, data e número da nota fiscal ou manifesto. permitido o uso de carimbo. O estampilhamento dos produtos referidos no inciso 9 recairá diretamente sôbre cada unidade de 5 gramas ou fração, quando se tratar de sólidos, e sôbre o total das unidades contidas em cada volume, quando se tratar de outros produtos. 10ª Para os recipientes de louça ou vidro de capacidade até 1 L (um litro), é concedida uma tolerância de 10%. 11ª A verificação de teor alcoólico de tôdas as bebidas far-se-á calculando-se a percentagem do álcool em volume, pelo alcoômetro Gay Lussac, oficialmente aferido. com divisões decimais, à temperatura de 15º C, obedecidas as regras analíticas legais. 12ª Constitui contravenção a existência em estabelecimentos comerciais ou fabris. de ingredientes que sirvam para adulterar ou falsificar bebidas nacionais ou estrangeiras; e, ainda, desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que as bebidas saíram das fábricas ou foram importadas. E' permitida aos industriais a posse de tais ingredientes, desde que se destinem comprovadamente, ao emprêgo na fabricação legítima de seus produtos. 13ª Os fabricantes e comerciantes que receberem vinho não poderão filtrá-lo nem pasteurizá-lo, salvo se os primeiros o empregarem como matéria prima de outras bebidas ou de vinagre. 14ª O disposto na Nota anterior não atinge os cantineiros e beneficiadores que receberem, na zona vinícola, vinho inacabado. 15ª As bebidas, quando remetidas ou vendidas por fabricantes ou comerciantes por grosso a negociante varejista, registrado ou não. ou a consumidor, serão acondicionadas em recipientes cuja capacidade não exceda de um litro, excetuados o "chopp" em barril ou automático e o vinho acondicionado em recipiente de capacidade até 5 litros, que assim tenha de ser vendido. 16ª E' proibida a venda a torno de bebidas, com exceção do "chopp" acondicionado em barris ou automático. 17ª E' proibida a baldeação de bebidas no ato de entrega ao comprador, quando acondicionadas em barris, latas ou garrafões de mais de 5 litros, salvo quando se tratar de acondicionamento em vasilhame adaptável à condução por cargueiro ou em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas, respeitadas as restrições da Nota 15ª desta alínea. Em tais casos, será feita menção dessa circunstância na nota fiscal, independente das demais exigências desta lei. 18ª Os fabricantes. exceto os de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a ter o livro modêlo 23 e o talão nota fiscal modêlo 11, escriturando-os de acôrdo com as indicações nêles contidas, facultando-se aos fabricantes de aguardente optar pelo livro modêlo 26; b) a remeter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica; c) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem os produtos vendidos, as declarações exigidas por esta lei; d) a mencionar na nota fiscal que são obrigadas a extrair as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto e a capacidade das vasilhas, expressa em litros; e) a gravar a marca, a procedência, o número da vasilha e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem visíveis, a fogo ou por meio de carimbo, com tinta indelével; e por meio de rótulos, nas latas e garrafões de mais de cinco litros; f) a utilizar o medidor automático e cumprir as disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941. quando fabricarem aguardente de cana; g) a cumprir no que lhes forem aplicáveis, as exigências das letras a, b e c da nota 32ª . 19ª Os fabricantes de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a ter o livro modêlo 27, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas; b) a dar saída aos barris e automáticos de "chopp" acompanhados da respectiva nota fiscal ou manifesto, contendo, além das demais exigências desta lei a data da saída do produto da fábrica; c) a fazer acompanhar do manifesto modêlo 13, a mercadoria entregue a ambulantes para distribuição e venda, competindo a êstes extrair, para cada venda, uma, nota fiscal (modêlo 11) na qual deverá constar o número e a data do manifesto a fim de que, na volta à fábrica, seja feita no próprio manifesto, a dedução das vendas efetuadas; d) a dar saída à cerveja de que trata o inciso 1, alínea a, com as estampilhas apostas aos recipientes inutilizadas na forma do art. 76, trazendo sempre a indicação da data (dia, mês e ano), da sua saída da fábrica; devendo essa indicação ser feita por meio de carimbo, com tinta indelével ou a picote. Só os recipientes de cerveja dêsse tipo devolvidos às fábricas poderão sair destas com as respectivas estampilhas inutilizadas com a data do dia anterior; e) a cumprir o que dispõem as letras d e e da Nota 18ª . 20ª Vinho é o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibida a venda, sob tal denominação, de produtos obtidos por outra qualquer forma. Quando o líquido foi obtido pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta ou cana, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome do suco fermentado. Exemplos: "vinho de caju", "vinho de laranja", "vinho de cana", etc. ( Lei nº 549, de 29 de outubro de 1937, artigo 2º e seus §§ 1º e 2º ). 21ª Considera-se matéria prima para o vinho, o mosto, isto é, o produto do esmagamento da uva. com ou sem a presença de bagaço. bem como o mosto concentrado, quando empregado exclusivamente nas zonas vinícolas, para a correção do vinho. 22ª São proibidos todos os processos empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial. Os vinhos importados do estrangeiro sòmente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo. 23ª Considera-se falsificar vinhos : a) desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que sairem das fábricas ou forem importados; b) aproveitar para vinho o bagaço de uva já fermentado; c) obter vinhos, inculcando-os como naturais de uva. pela fermentação de mostos concentrados, passas de uva ou de qualquer outra fruta, bem como, fora da zona vinícola, pela fermentação de mostos conservados por qualquer processo. 24ª Os lavradores elaborantes de vinho natural, empregando produtos da própria lavoura, poderão remetê-los acompanhado da guia modêlo 10, com o imposto a pagar, desde que a remessa seja feita a fabricante registrado para o fabrico de vinho, estabelecido na mesma circunscrição fiscal. 25ª A venda de estampilhas para selagem de vinhos sujeitos à fiscalização do Instituto de Fermentação do Ministério da Agriculturas, só será feita quando a respectiva guia de aquisição estiver visada por um funcionário do referido Instituto. 26ª Aos fabricantes que infringirem a Nota 22ª não serão fornecidas estampilhas para selagem de vinhos. 27ª Os fabricantes de vinho que também receberem o produto com o imposto a pagar, na forma do disposto na Nota 24ª , ficam obrigados a lançar, no mesmo dia, na coluna de produção do seu livro de escrita fiscal modêlo 23, desdobrada para êste fim, a entrada do vinho, com a declaração da sua quantidade. do número e data da guia de remessa modêlo 10, do nome do remetente e da procedência da mercadoria. 28ª Os lavradores elaborantes de vinho que também derem saída ao produto com o imposto a pagar. na forma da Nota 24ª , deverão possuir. além do talão-guia modêlo 10, o livro de escrita fiscal modêlo 28, no qual discriminarão os produtos vendidos com o imposto pago ou a pagar. 29ª Os mesmos lavradores elaborantes do vinho, quando derem saída ao produto com o imposto a pagar, são obrigados a remeter uma via da guia modêlo 10 à repartição fiscal a que estiverem subordinados e outra ao destinatario da mercadoria. 30ª Os fabricantes de vinhos compostos, além das demais exigências de caráter geral desta lei. são abrigados: a) a fabricá-los de acôrdo com as exigências da Nota 3ª e a usar, no engarrafamento e encaixotamento, exclusivamente frascos e caixas nacionais; b) a dar saida dos vinhos compostos que fabricarem. acondicionados em recipientes de capacidade não superior a um litro, selados e rotulados, mesmo quando vendidos a atacadistas: c) a ter o livro modêlo 29, e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nêle contidas; d) a anotar na coluna das observações dêsse livro as compras de frascos e caixas que fizerem em obediência à letra a, devendo conservar as notas fiscais ou faturas, para exibi-las aos agentes do fisco, quando solicitadas. 31ª A fabricação de vinhos compostos em desacôrdo com a Nota 3ª e com a letra a da Nota 30ª . determinará. além da multa a cassação imediata da autorização concedida ao fabricante pela Diretoria das Rendas Internas, passando a incidir os produtos no imposto total do inciso 3, letra a desta alínea. 32ª Os comerciantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: - os grossistas: a) engarrafar, selar e rotular os produtos nacionais ou estrangeiros, e somente assim vendê-los a varejistas ou a consumidores, salvo quanto aos importados ou recebidos em recipientes até 5 litros: b) a não abrir para venda a varejo os recipientes até 5 litros; c) a rotular os produtos que engarrafarem. indicando. além da marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção a firma do engarrafador e o local do engarrafamento (cidade, rua e número); - os de aguardente por grosso: d) a ter o livro modêlo 30. onde registrarão diàriamente a entrada e saída dos produtos. bem como o movimento das estampilhas empregadas ou remetidas ao comprador; e) a observar a que dispõe o art. 115, letra a; - os varejistas. em geral: f) a fazer o estampilhamento dos produtos no mesmo dia em que abrirem os volumes fechados adquiridos de comerciantes grossistas; g) a fazer o engarrafamento dos líquidos de forma que iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo acondicionado, rotulado e selado no mesmo dia; h) a conservar em seu poder as notas fiscais recebidas com a cerveja ou "chopp" enquanto existir no estabelecimento a mercadoria a que corresponderem, a fim de serem examinadas pela fiscalização em confronto com a referida mercadoria e as respectivas estampilhas; i) a só vender em recipientes. cuja capacidade não exceda de um litro, devidamente selados e rotulados. os vinhos que importarem diretamente do estrangeiro em vasilhame de capacidade de mais de 5 litros; j) a só dar entrada em seu estabelecimento a bebidas acondicionadas em recipientes de capacidade até um litro. salvo o caso da letra I desta Nota e o "chopp" acondicionado em barris ou automáticos, destinado à venda a tôrno no próprio estabelecimento, não pudendo possuir estoque de qualquer outro modo acondicionado; k) a só vender em sua embalagem original o vinho acondicionado em recipientes cuja capacidade não exceda de 5 litros, não sendo permitida a sua abertura para venda a varejo excetuado dessa proibição o retalhamento do vinho, natural de uva, contido em recipiente de capacidade até um litro, desde que o produto tenha de ser consumido no próprio estabelecimento varejista. Isenções Estão isentos do imposto: a) a aguardente nacional requisitada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para ser redestilada e transformada em álcool; b) os vinhos empregados como matéria prima na fabricação do alcool e do vinagre, quando os respectivos estabelecimentos fabris estiverem localizados na mesma circunscrição fiscal e pertencerem à mesma firma; c) as águas minerais sob o regime do Código de Minas, ainda que gaseificadas com gás da própria fonte. Penalidades Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500.00 a Cr$ 1 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 8ª , 9ª , 17ª , 18ª , letras a, c, d e e, 19ª , letras a, b e d, 24ª , 25ª , 27ª , 28ª , 29ª , 30ª , letras c e d. e 32ª , letras d, e, f e g; b) Cr$ 2 500.00 a Cr$ 5 000.00 - os que infringirem o disposto nas Notas 12ª , 13ª , 15ª , 16ª , 18ª , letra f, 19ª letra c, 20ª , 21ª , 22ª , 23ª , 30ª , letras a e b, 31ª , e 32ª , letras a, b, c, h, i, j e k. XX CARTAS DE JOGAR O impôsto incide sôbre: baralhos e cartas de jogar de qualquer matéria e para qualquer fim; por maço de 56 cartas ou fração (...) Cr$ 1,50 Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 100%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba. Notas 1ª Os baralhos e cartas de jogar de produção nacional, até 5 centímetros na maior dimensão de cada carta, ficam sujeitos ao impôsto de Cr$ 0,10. 2ª Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta, devendo as estampilhas ser apostas no envoltório, de maneira a se romperem por ocasião da abertura. 3ª Os baralhos e cartas de jogar não poderão permanecer na fábrica depois de acabados, nem ser submetidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Renda sem se acharem acondicionados e fechados em caixas, maços ou outros invólucros. 4ª O estampilhamento se fará ao sair da fábrica quando se tratar de produto nacional. ou dentro do prazo de 8 dias, contados da data da sua saída da Alfândega, quando de procedência estrangeira. Penalidades Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 4ª ; b) Cr$ 2.500,00 e Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 3ª . XXI LÂMPADAS ELÉTRICAS O impôsto incide sôbre: lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação. Por unidade: Cr$ Até 60 "watts" (...) 0,12 Até 600 "lúmens" (...) 0,12 Mais de 60 "watts' até 75 "watts" (...) 0,40 Mais de 600 "lúmens" até 1 000 "lúmens" (...) 0,40 Acima de 75 "watts", por 75 "watts" ou fração (...) 0,50 Acima de 1.000 "lúmens" por 1. 000 "lúmens" ou fração (...) 0,50 Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50%, calculando sôbre o total do impôsto a ser recolhido de acordo com as bases de incidência, pago por verba. Notas 1ª O impôsto que incide sôbre os produtos desta alínea será recolhido: a) quando se tratar de produto nacional - pelo fabricante à repartição arrecadadora local, antes de iniciada a entrega do produto a consumo por meio de guia modêlo 6 organizada em três vias de forma que nenhum produto saia da fabrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido; as guias. conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de tres dias no livro modêlo 23 com indicação do imposto aplicado, transportados os saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita; b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo importador às Alfândegas e Mesas de Renda. na ocasião do despacho, por meio de guia modêlo 7 organizada em três vias. 2ª As lâmpadas marcadas em "velas" ou "C. P." (candlepower ) ficam sujeitas ao mesmo impôsto das marcadas em "watts" à base de 1 "Watt" por "vela" ou "C. P. ", e as lâmpadas para iluminação pública, em sistema série, de corrente constante na base de "lúmens". XXII VINAGRE O impôsto incide sôbre: 1 vinagre para uso alimentar, inclusive o composto para conserva, o aromatizado "à l'estragon" e semelhantes: a) obtido pela fermentação acética do vinho, por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,02 0,50 L (meio litro) (...) 0,03 0,66 L (garrafa) (...)0,04 1 L (litro) (...) 0,06 b) obtido pela fermentação acética do vinho de outras frutas ou de cana por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,04 0.50 L (meio litro) (...) 0,06 0,66 L (garrafa) (...)0,08 1 L (litro) (...) 0,12 c) obtido pela fermentação acética de outros líquidos alcóolicos por: Cr$ 0,33 L (meia garrafa) (...) 0,08 0,50 L (meio litro) (...) 0,12 0,66 L (garrafa) (...) 0,16 1 L (litro) (...)0,24 2 vinagre industrial, por: 1 L (litro) (...) 0,06 Os produtos de precedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 30%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba. Notas 1ª Só se considera "vinagre" o produto de fermentação acética do vinho (natural de uva). 2ª Quando o vinagre fôr o obtido pela fermentação acética dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana, ou pela fermentação acética de líquidos alcoolicos. a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se em seguida à palavra "vinagre" o nome da substância que o produziu. Exemplos: "Vinagre de vinho de laranja" "Vinagre de vinho de cana", "Vinagre de álcool". etc. ( Lei n.º 549, de 20 de outubro de 1937, art. 12, parágrafo único ). 3ª Considera-se "vinagre industrial" o produto obtido pela diluição em água ou líquido fermentado ou não, do ácido acético, líquido ou sólido, ácido pirolenhoso ou semelhante. para fins industriais e que assim fôr rotulado ou marcado. 4ª E' proibida a venda, para uso alimentar dos vinagres de que trata o inciso 2, sendo obrigatória, nos rótulos dêsses produtos, a indicação - "Para fins industriais" - em caracteres bem visíveis, de dimensões não inferiores a oito milímetros. 5ª Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta. 6ª A estampilha é a cinta comum, que será aposta parte no tampo e parte no corpo do objeto. 7ª O vinagre sòmente será vendido em recipiente de capacidade superior a um litro a negociantes por grosso registrados para tal fim, a industriais, hospitais, asilos, colégios corporações militares e departamentos oficiais. 8ª Os fabricantes além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a indicar no rótulo o número do registro no Instituto de Fermentação do Ministerio da Agricultura ou repartição federal competente; b) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, o disposto nas Notas 16ª , 17ª e 18ª , letras a, b, c, d, e e g da alínea XIX. 9ª Os comerciantes por grosso de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei são obrigados: a) a engarrafar, rotular e selar o vinagre nacional ou estrangeiro, em recipiente de capacidade até um litro, e sòmente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor; b) a indicar no rótulo do vinagre que engarrafarem, a marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento. 10ª Os comerciantes varejistas de vinagre. além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a cumprir o disposto nas letras a e b, da Nota anterior, quando importarem vinagre do estrangeiro; b) a só vender vinagre em recipientes cuja capacidade não exceda de um litro; c) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, e sujeitos às mesmas penalidades, o disposto na Nota 32ª , da alínea XIX; d) a só dar entrada em seu estabelecimento, a vinagre nacional acondicionado em recipiente de capacidade até um litro. Penalidades Incorrem na multa de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª , 4ª , 6ª , 8ª e 9ª letra b; b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 7ª , 9ª , letra a e 10ª letras b e d. TABELA "D" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL Observação A incidência, cálculo do impôsto, processo de pagamento, obrigações dos fabricantes e respectivas penalidades, referentes aos produtos desta Tabela, serão regulados: a) quando se tratar de produto sujeito ao imposto "ad valorem" - pela fórma estabelecida nas Obs. à Tabela "A"; b) quando se tratar de produto sujeito ao impôsto por preço tabelado - pela fórma estabelecida nas Obs. à Tabela "B"; c) quando se tratar de produto sujeito ao impôsto em razão de quantidade ou de características técnicas - pela fórma estabelecida na Obs. À Tabela "C"; d) quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto por sistema especial - pela fórma prevista na respectiva alínea. XXIII FÓSFOROS E ISQUEIROS O imposto incide sôbre: 1 fósforos de maneira de (ilegível) ou de qualquer espécie por unidade: Cr$ Carteira ou caixa, contendo até 26 palitos (...) 0,08 Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 palitos (...) 0,10 Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contida ma mesma carteira ou caixa mais (...) 0,10 2 bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou qualquer outra forma ou feitio por unidade: Carteira ou caixa, contendo até 20 bolinhas ou pílulas (...) 0,08 Carteira em caixa, contendo mais de 20 até 60 pílulas (...) 0,10 Cada 60 bolinhas ou pílulas a mais ou fração dessa quantidade na mesma carteira ou caixa, mais (...) 0,10 3 metais e metalóides e pedras de tamanho até 5 milímetros, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos de qualquer forma acondicionados, por unidade: Cr$ 0,10 cobrando-se mais Cr$ 0,10 por 5 milímetros ou fração excedente dos aludidos objetos 4 isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer outros aparelhos semelhantes destinados a fins idênticos, por unidades Cr$ Até o prêço de Cr$ 5,00 (...) 0,50 De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00 (...) 1,00 De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00 (...) 3,00 De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00 (...) 10,00 De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 (...) 20,00 De mais de Cr$ 100,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente (...) 20,00 Notas 1ª Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta. 2ª Os produtos do inciso 4 estão sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço da venda da fábrica ou da importação. 3ª O processo de pagamento do imposto, de escrituração e as penalidades, regulam se pelo disposto nas Obs 2ª , 3ª e 4ª da Tabela "B" 4ª Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 4, aplica-se ainda disposto nas Obs. 1ª , 3ª e 5ª , da Tabela "A". 5ª É vedado comércio a granel dos produtos dos incisos 1 e 2, os quais só poderão transitar, ser expostos à venda ou vendidos, em carteiras ou caixas. 6ª É vedado a transferência de fósforos para acabamento ou beneficiamento fora da fábrica produtora. 7ª Os produtos de inciso 3 poderão ser acondicionados em envoltórios contendo no máximo 10 unidades, devendo as estampilhas, neste caso, ser apostas no envoltódio. Penalidades lncorrem na multa de: Cr$ 2 500,00 a Cr$ 5.0000, os que infringirem o disposto nas Notas 5ª e 6ª . XXIV FUMO O impôsto incide sôbre: 1 charutos com base no preço de venda do fabricante, por unidade: Cr$ Até o preço de Cr$ 200,00 por milheiro (...) 0,03 De mais de Cr$ 200,00 até 400,00, idem (...) 0,06 De mais de Cr$ 400,00 até Cr$ 700,00, idem (...) 0,15 De mais de Cr$ 700,00 até Cr$ 1.000,00, idem (...) 0,30 De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 1.400,00, idem (...) 0,45 De mais de Cr$ 1.400,00 até Cr$ 1.800,00 idem (...) 0,70 De mais de Cr$ 1.800,00 até Cr$ 2.500,00 idem (...) 0,90 De mais de Cr$ 2.500,00 até Cr$ 3.000,00 idem (...) 1,20 De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00 idem (...) 1,50 De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 5.000,00 idem (...) 2,00 De mais de Cr$ 5.000,00 (...) 2,50 Estrangeiros, de qualquer preço (...) 2,50 2 cigarros e cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena: Cr$ Até o preço de Cr$ 0,80 (...) 0,24 De mais de Cr$ 0,80 até Cr$ 1,00 (...) 0,34 De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 (...) 0,44 De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,50 (...) 0,56 De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00 (...) 0,84 De mais de Cr$ 2,00 ou sem preço marcado (...) 1,34 Estrangeiros, de qualquer preço (...) 2,50 3 Cr$ rapé, por 125 gramas ou fração, pêso líquido (...) 0,10 4 Cr$ fumo desfiado picado, migado ou em pó, por 25 gramas ou fração, pêso líquido (...) 0,15 5 Cr$ fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma ou fração, pêso líquido (...) 0,60 Notas 1ª Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas, preparados com fumo manipulado na própria fábrica além da importância das estampilhas para êsses produtos, recolherão por verba lançada nas respectivas guias pela repartição arrecadadora, o impôsto relativo ao fumo a empregar na razão de Cr$ 0,12 por vintena ou fração, representada na quantidade das estampilhas pedidas. 2ª Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de fôlha de Fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó; e por charuto, o produto semelhante envolvendo fôlhas de fumo, inteiras ou partidas. 3ª Considera-se matéria prima o fumo em bruto, a saber: em corda, em rolo em pasta ou em fôlha. 4ª São admitidas as seguintes quebras para o fumo em bruto, quando preparado: a) fumo em fôlhas, inclusive o "chinês", quer para o caporal, quer para o lavado meio fino ou grosso: destalo (...) 18% pó (...) 2% total (...) 20% b) fumo em corda ou em rôlo: pó (...) 10% c) fumo em molhos, assim considerado o acondicionamento peculiar aos Estados do Amazonas e Pará: 28%; d) nos depósitos sòmente quando se tratar de fumos importados: fumo em fôlha (...) 3% fumo em rôlo (...) 5% 5ª Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta; exceto o fumo em fôlha em corda ou em pasta, estrangeiro, cujo impôsto será recolhido por meio de guia, em três vias, por ocasião do despacho. 6ª As estampilhas são: a) retangulares especiais para maços, pacotes, caixas, latas, potes e carteiras de cigarros e cigarrilha, para pacotes de fumo, de qualquer procedência e para os charutos estrangeiros, aplicadas em lugar visível, de maneira a inutilizarem-se uma vez aberto o volume; nos pacotes contendo 100 ou mais gramas de fumo serão utilizadas duas ou mais estampilhas coladas ao fêcho de ambas as extremidades do volume; b) cintas especiais para charutos nacionais, aplicadas em cada um de per si, em forma de anel. 7ª As estampilhas que os fabricantes de cigarros e cigarrilhas preparados com fumo manipulado noutra fábrica, requererem às repartições fiscais, serão vendidas à razão de 50 vintenas de cigarros e cigarrilhas por quilograma de fumo As guias deverão ser acompanhadas dos retalhos dos pacotes de fumo em que estiverem coladas as estampilhas e conter a declaração do valor destas. 8ª Nos volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, é obrigatória a aplicação de tantas estampilhas quantas sejam as vintenas ou fração. Os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas serão envolvidos em papel, fechados e colocados, devendo sôbre o papel ser aposta a estampilha. 9ª Cada maço, lata, carteira, caixa ou invólucro de cigarros ou cigarrilhas nacionais só poderá conter uma vintena, ou seus múltiplos, de tais produtos 10ª Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a dar saida ao fumo desfiado, picado ou migado, para ser vendido consumidor, sòmente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechadas, que tenham o pêso mínimo de 25 gramas e o máximo de um quilograma; b) a dar saída ao fumo desfiado, picado ou migado para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas, sòmente em pacotes de papel devidamente ajustados e fechados com o pêso de cinco quilogramas; c) a vender fumo para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas ùnicamente a fabricante dêsses produtos, devidamente registrado: d) a ter o livro modêlo 31 para lançamento do fumo vendido a fabricante de cigarros ou de cigarrilhas, do qual constarão o nome e residência dêste, assim como o número e a data da respectiva "Patente de Registro"; e) a carimbar ou marcar com a data da entrega ou remessa os pacotes de fumo para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas de forma que fique parte do carimbo sôbre as estampilhas e parte sôbre o papel do pacote; f) a recolher o impôsto do fumo desfiado, picado ou migado empregado em cigarros ou cigarrilhas, de conformidade com a Nota 1ª , sendo considerado fabricante de fumo desfiado, picado ou migado o que praticar êstes processos,embora para emprêgo do fumo assim preparado sòmente nos seus produtos; g) a mencionar no livro modêlo 32 o impôsto pago por verba sôbre o fumo empregado em cigarros e cigarrilhas; h) a apresentar no mínimo, uma produção de fumo desfiado, picado ou migado que corresponda a 80% do fumo em fôlha inclusive o "chinês", quer para o caporal, quer para o lavado, meio fino ou grosso, e a 90% do fumo em corda ou em rolo de acôrdo com a Nota 4ª ; i) a ter o livro modêlo 33, para o lançamento da entrada e saída do fumo em corda ou em fôlha. 11ª Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas, com fumo de produção alheia, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a adquirir as estampilhas para todo o fumo constante da nota ou fatura, devendo este ser apresentada à repartição, a fim de ser visada, juntamente com as guias de aquisição das estampilhas e com a retalho selado dos pacotes do aludido fumo; b) a não retirar dos pacotes de fumo o retalho selado, senão quando tiverem de adquirir selos para os cigarros e cigarrilhos a serem fabricados: c) a não retirar o fumo dos respectivos pacotes, senão quando tiverem de iniciar a fabricação dos cigarros ou das cigarrilhas: d) a apresentar ao agente do fisco, sempre que for exigido, as estampilhas para cigarros ou cigarrilhas correspondentes aos pacotes de fumo, dos quais já tenha sido retirado o retalho selado; e) a empregar o fumo adquirido ùnicamente no fabrico de cigarros ou de cigarrilhas. 12ª Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em bruto, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a ter o talão-nota fiscal modêlo 11 e o livro modêlo 34, no qual lançarão diàriamente a entrada e saída do fumo de qualquer procedência, mencionando o impôsto pago sôbre o de procedência estrangeira; b) a lançar, na coluna das observações do livro da escrita fiscal, a quantidade, espécie e destino do fumo exportado para o estrangeiro; c) a apresentar ao agente do fisco, sempre que lhe for exigido, o livro referido na letra a, e bem assim as notas ou faturas de compra de fumo nacional, as guias de pagamento do impôsto do fumo estrangeiro e as guias dos despachos de exportação; d) os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em bruto, ficam obrigados a entregar, mensalmente, à repartição fiscalizadora cópia fiel dos lançamentos feitos no livro modêlo 34. 13ª Os fabricantes de cigarros e de cigarrilhas são obrigados a marcar no rótulo de cada maço, carteira, lata, caixa ou invólucro, de forma indelével, em caracteres bem visíveis, cuja altura não seja inferior a cinco milímetros, o respectivo preço de venda no varejo que serviu de base ao estampilhamento, de acôrdo com a tabela do inciso 2 e pela seguinte forma: "Preço no varejo Cr$ (...)" 14ª Os cigarros e cigarrilhas nacionais não poderão ser vendidos por preço superior ao que fôr indicado pelo fabricante e que servir de base ao estampilhamento. 15ª Aos fabricantes e comerciantes de charutos aplicam-se as disposições das Obs. 1ª , 3ª e 5ª da Tabela "A". 16ª Quando os preços dos produtos do inciso 1 variarem segundo a maior ou menor quantidade em que forem vendidos, tomar-se-á por base, para pagamento do impôsto, o preço exigido pela menor quantidade. Isenções Estão isentos do impôsto: a) o pó de fumo ou de tabaco sem preparo; b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a Nota 4ª bem assim o que fôr desnicotizado ou desnaturado por qualquer processo, de modo a não poder ser fumado; c) o fumo em corda ou em fôlha de origem nacional. Penalidades Incorrem nas multa de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 6ª , 8ª , 9ª , 10ª , letras d, e, g e r e 12ª ; b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 13ª e 14ª ; c) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 os que infringirem o disposto nas Notas 10ª , letras a, b e c e 11ª ; d) Importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 2.500,00 os que infringirem o disposto na Nota 10ª , letras f e h. XXV GASOLINA, ÓLEOS E CARBURETO DE CÁLCIO O impôsto incide sôbre: 1 gasolina e óleos de produção nacional, por quilograma ou fração, pêso líquido: Cr$ a) - gasolina (...) 0,62 b) - querosene (...) 0,28 5 c) - óleos refinados combustíveis, para motores de combustão interna ("Diesel") e óleos iluminantes para fabricação de gás ("gás oil") e para lamparinas de mecha ("sinal oil") (...) 0 065 d) - óleos refinados combustíveis para fornos e caldeiras de vapor (...)0.05 e) - óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos (...) 0,35 2 Cr$ carbureto de cálcio, de qualquer procedência, por quilograma ou fração, pêso líquido (...) 0,04 Notas 1ª Os produtos do inciso 1, quando de procedência estrangeira, ficam sujeitos ao imposto único instituído pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940. 2ª Para o comercio dos produtos do inciso 1, de procedência estrangeira, continuam em vigor as disposições do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940. 3ª O Impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 1, quando, de produção nacional e sôbre os do inciso 2. de qualquer procedência, será satisfeito de acordo com o disposto na Obs. 2ª , letras a e b da Tabela "A". 4ª Os fabricantes ficam obrigados às exigências previstas nas letras a e b da Obs. 6ª da Tabela "A", sujeitos às penalidades respectivas. XXVI GUARDA-CHUVAS O impôsto incide sôbre: guarda-chuva ou guarda-sol por unidade Cr$ a) - com varetas até 25 centímetros de comprimeto, cobertos qualquer tecido ou matéria, excetuados a seda e os tecidos de fios químicos (...) 0,30 b) - idem cobertos com, seda e tecidos de fios químicos ou renda (...) 1,00 c) - com vareta de mais de 25 até 70 centímetros de comprimento, cobertos com qualquer tecidos ou matéria, excetuados a seda e os tecidos de fios químicos (...) 2,00 d) - idem, cobertos com seda e tecidos de fios químicos ou renda (...) 5,00 e) - com varetas de mais de 70 centímetros de comprimento, cobertos com, qualquer tecido ou matéria (...) 10,00 Notas 1ª Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 60 %, calculado sôbre e o valor total das, estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba. 2ª O produto com cabo de prata, ouro ou platina, guarnecido ou não de pedras preciosas ou semi-preciosas fica sujeito ao impôsto de Cr$ 25,00, além do impôsto devido de acôrdo com a alínea X da Tabela "A". 3ª Para efeito do pagamento do impôsto, considera-se ultimado o guarda-chuva ou guarda-sol, já coberto e ao qual não tenha sido ainda adaptado o cabo, ponteira ou biqueira, Incidindo, outrossim, o impôsto sôbre a cobertura nova aplicada ao guada-chuva ou guarda-sol. 4ª Aos fabricantes e importadores de produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Obs. 2ª e 4ª da Tabela "B" bem como as multas respectivas. Os fabricantes ficam obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas. 5ª O fabricante que receber guarda-chuva ou guarda-sol para reforma terá, autenticado pela repartição competente, um talão especial, de onde extrairá nota por meio de carbono para ser entregue ao proprietário, indicando nome e residência dêste. 6ª Entende-se por fio químico o que assim é definido nos arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 2. 630, de 5 de maio de 1938. Penalidades Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o dipôsto nas Notas 4ª "in-fine" e 5ª ; b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o dispôsto na primeira parte da Nota 3ª . XXVII PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR O impôsto incide sôbre: 1 águas de Colônia, de quina, de rosas quando preparadas em álcool e de alfazema: águas de "rnaquillage" e de beleza; armônias para "toillete"; bandolinas: batons; brilhantinas; carmins; "cravos" para "maquillage", cremes, pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar; limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba; depilatórios: desodorantes preparados com perfume; destruidores de películas; esmaltes e outros produtos para conservação ou embelezamento das unhas; extratos; fixadores de cabelos e preparações semelhantes; lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções; óleos perfumados artificialmente: pastilhas perfumadas pós de arroz e de sabão; pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo; "rouges": sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco fabricados a frio: seis perfumados para banhos e outros fins; saquinhos, almofadas e cabides perfumados: tabletes e trociscos ou troquiscos perfumados; talco com ou sem perfume e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos; vernizes para conservação ou embelezamento de unhas; vinagres aromáticos: e todo e qualquer outro produto similar aos mencionados nesta alínea que se destine a uso de toucador ou que seja indicado como tal pelo fabricante. Impôsto com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante ou importador, por unidade: Até Cr$ 2,00 (...) Cr$ 0,10 De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 3,00 (...) Cr$ 0,20 De mais de Cr$ 3,00 até Cr$ 4,00 (...) Cr$ 0,30 De mais de Cr$ 4.00 até Cr$ 5,00 (...) Cr$ 0,40 De mais de Cr$ 5.00 até Cr$ 7,50 (...) Cr$ 0,60 De mais de Cr$ 7,50 até Cr$ 10,00 (...) Cr$ 0,80 De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15.00 (...) Cr$ 1,20 De mais de Cr$ 15 00 até Cr$ 20,00 (...) Cr$ 2,00 De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 35.00 (...) Cr$ 3,80 De mais de Cr$ 35.00 até Cr$ 50,00 (...) Cr$ 6,00 De mais de Cr$ 50.00 até Cr$ 75,00 (...) Cr$ 10,00 De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00 (...) Cr$ 14,00 De mais de Cr$ 100.00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente (...) Cr$ 15,00 Os produtos de procedência estrangeira ficam anda sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas, de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba. 2 Óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais, compreendidos os produtos químicos aromáticos, que constituam matéria prima básica de perfumaria. Impôsto de 40% calculado sôbre o preço de venda ou da importação pago pelo fabricante, ou importador. Notas 1ª Os produtos incluídos nesta alínea, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao impôsto como perfumaria e artigos de toucador. 2ª Ficam sujeitos ao impôsto referido nesta alínea as loções, tônicos e preparações semelhantes, perfumados, mesmo indicados para avigorar os cabelos e a barba ou curar doenças do couro cabeludo, bem como os não perfumados que não forem considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente. 3ª As amostras de extratos, loções, tinturas, tônicos, batons, depilatórios, desodorantes, destruidores de películas, esmalte e vernizes para unhas, pastilhas e lentilhas, rouges, trociscos e troquiscos, água de Colônia, de quina, de rosas, de alfazema, que tiverem o peso bruto máximo de 5 gramas, bem como as dos demais produtos do inciso 1 que tiverem o peso bruto máximo de 10 gramas, e trouxerem, umas e outras, no rótulo ou no próprio objeto em letras maiores que as da respectiva marca, a expressão "Amostra Grátis" de produção nacional ficarão sujeitas apenas ao impôsto de Cr$ 0,02 por unidade. 4ª O talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de procedência estrangeira quando importado em volume de pêso superior a 1 quilograma ficará sujeito ao imposto previsto no inciso 2 5ª Os produtos do inciso 1 estão sujeitos à selagem direta de acordo com o preço de venda no varejo, feita a marcação, em cada unidade, pelo fabricante ou importador; e os do inciso 2, ao imposto por verba que será recolhido mediante guia modêlo 6 ou 7, em três vias, pelo fabricante ou importador. 6ª Aos produtos do inciso 1, aplica-se o disposto das Obs. 2ª , 3ª e 4ª da Tabela "B"; aos produtos do inciso 2, aplica-se o disposto nas Obs. Da Tabela "A" 7ª A estampilha será aplicada no próprio objeto ou no envólucro de apresentação. O estampilhamento dos pequenos estojos para bolsa poderá ser feito no fêcho do objeto, desde que o impôsto corresponda ao total das incidências. 8ª A marcação de preço de venda no varejo será impressa tipogràficamente ou gravada pelo fabricante ou importador (até Cr$(...)), no produto no rótulo, em etiqueta ou na própria estampilha, em caracteres não inferiores a três milimetros de altura, vedado neste último caso o emprêgo de mais de uma fórmula. 9ª Os fabricantes dos produtos do inciso 1, incluídos na letra a do art. 44, números 1 e 2. ficam obrigados marcá-los e estampilhá-los imediatamente depois de ultimada a fabricação: os demais fabricantes procederão à marcação e estampilhamento antes da saída dos produtos de seus estabelecimentos. Os importadores farão obrigatoriamente o estampilhamento e a marcação dos produtos antes expô-los à venda ou vendê-los, não sendo permitida a existência no estabelecimento, de volumes abertos nem a sua venda, sem a marcação e estampilhamento de cada unidade. 10ª Os fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 2, além das demais exigências do caráter geral desta lei são obrigados a extrair em três vias, por meio de papel carbono a "nota fiscal" do produto remetendo a 3ª via à repartição arrecadadora da zona em que estiver situado o comprador, dentro do prazo de 15 dias contados da data da venda, indicando o nome do adquirente local, inclusive rua e número quantidade, embalagem e preco do produto e o valor do impôsto ou mencionado o número da caução do adquirente quando fôr o caso da letra c das Isenções. 11ª Os fabricantes e comerciantes de essências que incorporem ou que adquirirem de produtores ou de comerciantes nacionais as matérias de que trata o inciso 2. Ficam obrigados a ter os livros modelos 40, 40, A e 40 B e o talão "nota fiscal" modêlo 11, e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas cumprindo ao comerciante comprador de óleos essenciais naturais a que se refere a isenção d escolher o impôsto devido, quando operar com pessoa não habilitada nos têrmos da Nota 15ª 12ª Os produtos do inciso 2 poderão permanecer nos estabelecimentos comerciais, sair das fábricas, ser expostos à venda, vendidos ou importados, em vidros, latas, botijões e outros recipientes originais, contendo no mínimo 100 gramas, devidamente fechados, lacrados, timbrados ou com sêlo de segurança, rotulados com indicação do fabricante e do importador do pêso bruto e do pêso líquido, não sendo permitido aos comerciantes, para qualquer fim, abrir os vidros, latas e demais recipientes. 13ª Os produtos destinados a distribuição gratuita para experiências pelas industrias habilitados na forma da Nota 15ª , contidos em recipientes até 20 centímetros cúbicos, bem como as amostras em poder de comerciantes por grosso eu de representantes de fábricas, em vidros contendo até 3 centímetros cúbicos, circularão sem o limite de pêso a que se refere a Nota anterior, desde que acompanhados da "nota fiscal" modêlo 11, no primeiro caso, ou do despacho de importação, no segundo permitida a cópia fotostática devidamente autenticada, em substituição do despacho de importação. Do rótulo das amostras constara ainda a declaração de gratuidade e a quantidade contida em centímetros cúbicos, pêso bruto e líquido. 14ª Os produtos do inciso 2, constantes da farmacopéia brasileira, poderão ser adquiridos por farmácias devidamente registradas, em recipientes contendo no mínimo 100 gramas, para emprêgo em suas manipulações ou para a venda a varejo, sendo permitida a existência no estabelecimento apenas de um vidro, lata, botijão ou outro recipiente de cada tipo de produto, aberto e destinado a tal fim; desobrigados êsses estabelecimentos da escrita a que se refere a Nota 11. 15ª Os industriais que adquirirem a produtores nacionais ou importarem os produtos referidos no inciso 2, bem como o sabão em pó, em lâminas em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, de procedência estrangeira para aplicação em sua industria e quiserem gozar dos benefícios consignados nas letras b, c e d, das Isenções farão uma caução em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa caução que será de 2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$ 10 000,00, nem superior Cr$ 100.000. Os produtos comprados a fabricas nacionais ou importados com isenção do impôsto não poderão ser vendidos ou cedidos, salvo casos especiais mediante permissão da repartição arrecadadora local, e industrial habilitado nos têrmos desta Nota. A caução de que trata esta Nota poderá ser substituída a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional por impostos multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros. 16ª Quando os fabricantes dos produtos indicados no inciso 2 também os adquirirem de terceiros para beneficiamento desdobramento ou complemento de suas composições, ficarão obrigados a lançá-los no boletim de produção, em coluna especial conservando para o fim de fiscalização, a denominação correspondente. 17ª Os produtos do inciso 1 não poderão ser vendidos por preço superior ao que fôr indicado em cada unidade, pelo fabricante ou importador e que servir da base de incidência imediatamente superior. 18ª E' proibida a venda das amostras a que se referem as Notas 3ª e 13ª e a letra c das Isenções. Isenções Estão isentos do impôsto: a) os sabões sem perfume, grosseiros, adicionados ou não de matéria corante com carga ou não de caulim ou qualquer silicato alcalino, que não sejam prensados ou preparados em raspas, lâminas ou flocos, que não tragam qualquer envoltório de apresentação e se destinem exclusivamente à lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos: b) o talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de produção nacional, e o sabão em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, de qualquer procedência, destinados à aplicação na indústria, quando importados ou adquiridos a fabricantes nacionais por pessoa habilitada na forma da Nota 15ª , em volume de 25 quilogramas ou maiores, considerando-se infração perfazer êsse pêso reunido num envoltório volumes de pêsso inferior, permitindo aos produtores de talco (silicato de magnésio hidratado sem mistura) realizar a venda por intermédio de seus agentes distribuidores; c) os produtos do inciso 2, quando importados ou adquiridos a fabricantes extratores nacionais por pessoa habilitada na forma da Nota 15ª para aplicação em sua indústria, bem como as amostras dêsses produtos importados para experiência por industriais de produtos do inciso 1 ou por êstes para o mesmo fim recebidos de fabricantes nacionais; d) os óleos essenciais naturais sem mistura, de produção nacional, quando extraídos em instalações localizadas em zona rural, vendidos pelo próprio extrator a comerciante por grosso registrado que haja feito, exclusivamente para tal fim a caução a que se refere a Nota 15ª desta alínea; e) as amostras dos produtos do inciso 1, de produção nacional, para distribuição gratuita, que além de terem o pêso bruto máximo de metade dos pesos fixados na Nota 3ª satisfaçam as demais exigências previstas no citado dispositivo, desde que o seu diminuto valor comercial seja previamente reconhecido pela Diretoria das Rendas Internas. Penalidades Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 10ª e 11ª ; b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 3ª , 5ª , 8ª , 9ª , 12ª , 13ª , 14ª , 16ª , 17ª e 18ª . XXVIII SAL O impôsto incide sôbre: 1 sal ou cloreto de sódio grosso, impuro ou de qualquer outra qualidade, refinado, moído ou triturado, purificado ou de qualquer modo beneficiado, acondicionado em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, por 250 gramas ou fração, pêso líquido: de produção nacional(...) Cr$ 0,03 de procedência estrangeira(...) Cr$ 0,06 2 idem, idem, de qualquer outro modo acondicionado ou a granel, por quilograma ou fração, pêso bruto: de produção nacional(...) Cr$ 0,03 de procedência estrangeira (...) Cr$ 0,12 Notas 1ª O sal de qualquer qualidade ou procedência que, tendo pago o impôsto estabelecido no inciso 2. fôr posteriormente acondicionado em recipientes de louça, vidro ou matérias plásticas, ficará sujeito ao pagamento do impôsto integral, estabelecido no inciso 1. 2ª Será cobrado com 50% de abatimento o impôsto sôbre o sal nacional adquirido pelos criadores de gado, por intermédio e sob contrôle do Instituto do Sal bem como o que se destina: ao salgamento de peixe, quando adquirido aos produtores por colônias, sindicatos ou sociedades cooperativas de pescadores. 3ª Quando ocorreu diferença para menos, entre a quantidade declarada no manifesto conhecimento, guia ou fatura e a do sal descarregado, o impôsto será cobrado pela quantidade manifestada. 4ª E admitida nas salinas a quebra de 10% sôbre a colheita anual do sal, cumprindo ao salineiro indicar na coluna das observações do seu livro fiscal a diferença verificada. 5ª O sal é sujeito à selagem direta quando acondicionado em recipiente de matérias plásticas, louça ou vidro. O impôsto será recolhido mediante guia, nos demais casos. 6ª A estampilha é a retangular comum, que será aplicada parte no tampo e parte no corpo do recipiente. 7ª O impôsto será recolhido mediante guia, por ocasião da saída do produto da salina, ou por ocasião do despacho quando de procedência estrangeira. 8ª O recolhimento do impôsto no caso da segunda parte da Nota 5ª , far-se-á mediante guia modêlo 6, organizada em quatro vias pelo salineiro, antes da saída do produto do estabelecimento. 9ª O salineiro que operar o refinamento do sal em estabelecimento de sua propriedade, subordinado à mesma repartição arrecadadora, só poderá remeter o produto acompanhado da guia modêlo 9, pagando no local do beneficiamento o impôsto devido. 10ª O sal conduzido em uma embarcação só poderá ser baldeado para outra, mediante licença da repartição do pôrto de reembarque, e exibição à mesma dos documentos necessários onde serão feitas as devidas anotações. 11ª Quando na conferência do sal, por ocasião da descarga, fôr encontrada diferença superior a 10% entre a quantidade verificada e a manifestada ou a indicada nos documentos fiscais que acompanharem o produto o funcionário que houver procedido ao exame anotará essa diferença em todos os documentos e representará ao chefe da repartição, para que êste determine ao destinatário o recolhimento imediato da diferenca do impôsto e da multa respectiva. 12ª O comandante da embarcação que transportar sal será obrigado, não só a conduzir os documentos fiscais referentes ao produto e a apresentá-los à repartição do lugar em que tiver de desembarcá-lo, como também a facilitar as investigações fiscais necessárias. 13ª Em qualquer hipótese, nenhuma embarcação ou veículo transportando sal será desembaraçado no lugar de descarga sem a assistência e exame do agente fiscal da circunscrição, devendo êste visar e datar os documentos fiscais e comerciais que acompanharem o produto. 14ª Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a ter o livro modêlo 35, no qual lançarão a colheita e consumo do sal e o movimento do impôsto e o talão "nota-fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas; b) a fazer acompanhar o sal que venderem, da 4ª via da guia modêlo 6 (prova de pagamento do impôsto) e da "nota-fiscal", contendo todos os elementos necessários à identificação do produto; c) a apresentar ao "visto" da repartição arrecadadora do pôrto de saída, antes do embarque, a guia modêlo 6 e a "nota fiscal" relativa ao sal a ser embarcado; d) a marcar as embarcações destinadas ao transporte do sal com o número ou o nome e a respectiva tonelagem, fornecendo à repartição fiscal competente a relação das mesmas; e) a mencionar na guia modêlo 6 o número ou o nome e a tonelagem da embarcação que transportar o sal não podendo descarregá-la sem a presença do agente fiscal desde que transporte menor carga que a da sua tonelagem, sob pena de ser calculado o carregamento pela tonelagem da embarcação; f) a apresentar à repartição fiscal nas localidades que tiverem pôrto de exportação e estabelecimentos exportadores, as guias que acompanharem as embarcações antes de serem estas descarregadas; g) a pagar o impôsto integral do sal que acondicionarem em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro; h) a ter o livro modêlo 23, quando produzirem o sal para acondicionamento em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, nêle escriturando a entrada do produto recebido a granel ou em sacos, a quantidade empregada para beneficiamento e o movimento das estampilhas. 15ª Os comerciantes por grosso de sal (exportadores ou não), além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a ter o livro modêlo 36, quando receberem o sal diretamente do salineiro, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas; b) a apresentar à repartição arrecadadora do pôrto de saída, antes do embarque, a "nota fiscal", contendo indicação do nome do salineiro ou comerciante vendedor e da quantidade do produto, nela consignando a quantidade do sal revendido; c) a cumprir o disposto na Nota 14ª ; letra d; d) a não descarregar, em seus armazens ou nos navios de exportação, sal das pequenas embarcações procedentes da salinas, senão depois de estarem de posse dos documentos exigidos nesta alínea. Isenção Está isento do impôsto o sal empregado na fabricação de soda cáustica, desde que extraído pelo próprio fabricante. Penalidades Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 6ª , 14ª , letras a. d e h, e 15ª , letras a e c; b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 -- os que infringirem o disposto nas Notas 8ª , 10ª , 12ª , 13ª , 14ª , letras b, c, e e f, e 15ª , letras b e d; c) Importância igual ao impôsto não recolhido ou não pago, não inferior a Cr$ 1. 000,00 aos que infringirem o disposto na Nota 11ª . XXIX TECIDOS MALHARIAS E SEUS ARTEFATOS, PASSAMANARIAS CORDOALHAS E LINHAS O impôsto incide sôbre: 1 Tecidos, filés, feltros, pastas, jérsei ou qualquer outro ponto de meia ou de malha; passadeiras, tapêtes e capachos, de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética; de fios químicos; de fios metálicos dourados ou prateados; simples ou mistos de qualquer matéria; Artigos de passamanaria de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética, de fios químicos, de fios metálicos dourados ou prateados, simples ou mistos de qualquer matéria, tais como: alamares, alças, aplicações, ataduras, borlas, cadarços, "cordolières", correias de tecidos, cordões trançados, elásticos trançados ou tecidos, entremeios e rendas feitas a máquina, etiquêtas, faixas, iscas para isqueiros: letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie e para qualquer fim, franjas, galões, golas e palas feitas a máquina; mangueiras, pingentes, precintas, rosetas, "soutaches", tecidos com elástico, tiras, tranças, trancelins, vivos. Impôsto de 6% para os produtos nacionais e de 9% para os produtos estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador. 2 Cordoalha (amarras, barbantes, cabos, cordéis, estais) e fitilho gomado de algodão, cabelo, cânhamo, cairo, caroá, esparto, juta, linho, pêlo ou lã, piassava, pita, ou outras fibras, simples ou mistos com outras matérias; cordões, fios, linhas e retroses para bordar, coser, "crochet", serzir, "tricot" de qualquer matéria, simples ou misto, retorcidos ou frouxos. Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador. 3 Tecidos, filós e feltros, quando de sêda natural ou artificial (fios químicos), de acôrdo com o preço de venda do fabricante ou do importador por metro ou fração: Cr$ Até Cr$ 6,00(...) 0,50 De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 10,00 (...) 0,70 De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15,00 (...) 1,00 De mais de Cr$ 15,00 até Cr$ 20,00 (...) 1,40 De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00 (...) 2,10 De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 40,00 (...) 2,80 De mais de Cr$ 40,00 até Cr$ 50,00(...) 3,50 De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 80,00(...) 5,60 De mais de Cr$ 80,00 até Cr$ 100,00(...) 7,00 De mais de Cr$ 100,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente(...) 7,00 Notas 1ª O impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 3 será pago por meio de selagem direta, de acôrdo com a respectiva tabela, ficando, ainda, os de procedência estrangeira sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com a tabela, cobrado por verba, na própria guia modêlo 5; os produtos previstos nos incisos 1 e 2 terão seu processo de incidência, cálculo do impôsto e respectivo pagamento, obrigações dos fabricantes e penalidades, regulados pelas Obs. à Tabela "A". 2ª Os artefatos de procedência estrangeira, e os de produção nacional quando feitos na própria fábrica dos produtos referidos nos incisos 1 e 2, pagarão o impôsto pela forma estabelecida nestes mesmos incisos. Os artefatos de tecido de sêda, de filó ou de feltro, de procedência estrangeira, e os de produção nacional quando produzidos na própria fábrica de tecido de sêda, pagarão o impôsto pela forma estabelecida no inciso 3 e respectiva Tabela, atendida a disposição da nota 1ª , equiparando-se a um metro cada unidade. 3ª Não se incluem na tributação os fios vendidos a industriais devidamente registrados ou por êstes importados ou produzidos, para servirem de matéria prima de artigos de sua indústria. 4ª Para fins desta lei, considera-se tecido de sêda o que fôr confeccionado com mais de 20% desta matéria (sêda animal ou fio químico), sendo a proporção, entre as matérias componentes, aferida pelo número total de fios, contados na trama e na urdidura, em espaço que contenha todo o padrão, na dimensão máxima de 1 metro, devendo ser considerados totalmente de sêda os fios contendo mescla de sêda em proporção superior a 10% do pêso das matérias componentes dos mesmos. 5ª Os retalhos de tecido de sêda, quando não excederem 0,30 m pagarão o impôsto de Cr$ 6,00 por quilo ou fração. Os retalhos dos demais tecidos pagarão o impôsto nos têrmos do inciso 1. 6ª Os retalhos de tecido de sêda serão acondicionados em sacos ou em volumes devidamente fechados de pêso até o máximo de 2 quilos. 7ª A estampilha é a retangular comum, adquirida à repartição arrecadadora local ou às Alfândegas e Mesas de Renda por meio de guia, modêlo 4 ou 5 organizada em três vias e será aplicada: a) nos tecidos de sêda de três em três metros, adaptada por meio de cola e costura ou cola e clipe, envolvendo a ourela do pano em ambas as faces, a partir do início do primeiro metro da peça ou corte sendo que nos três últimos metros a aplicação das estampilhas será feita metro a metro; b) nos retalhos dêsses mesmos tecidos, coladas e clipadas ou coladas e costuradas no fêcho dos volumes de modo a se inutilizarem ao serem os mesmos abertos. 8ª E' vedada a existência em estabelecimentos comerciais de qualquer quantidade dos tecidos de que trata o inciso 3 de qualquer procedência, sem o devido estampilhamento salvo os retalhos medindo menos de um metro de comprimento. 9ª E' vedada a existência nas fábricas, de qualquer quantidade de tecidos de procedência estrangeira, sem o devido estampilhamento ou documentação que faça prova de sua origem e pagamento do impôsto. 10ª Os que importarem os tecidos de que trata o inciso 3 diretamente do estrangeiro, são obrigados ao estampilhamento dentro do prazo de oito dias contados da data de sua saída da Alfândega. Tratando-se de estabelecimento situado em cidade diferente daquela por cujo pôrto foi recebido o tecido, não será levado em conta o tempo relativo ao transporte da Alfândega até o estabelecimento do importador, desde que seja feita a comprovação necessária. 11ª O fabricante terá o livro especial modêlo 37, em que deverá escriturar a saída do tecido para a tinturaria, bem como o retôrno à fábrica, indicando a sua espécie e a quantidade por metro. Quando, por qualquer motivo, ocorrer devolução à tinturaria, deverá ser feita nota na coluna própria do referido livro. O tecido deverá sair da fábrica acompanhado de nota, extraída do talão especial, modêlo 9, com cópia a carbono, indicando a espécie, a quantidade em metros e o valor. 12ª A tinturaria deverá ter livro e talão modelos 38 e 9. No primeiro mencionará a entrada e a saída dos tecidos recebidos para beneficiamento e outros fins (indicando espécie e metragem). Do segundo se servirá para encaminhar à fábrica de origem os tecidos beneficiados, com as mesmas indicações e mais a espécie de beneficiamento operado. 13ª O tecido que tiver de ser beneficiado ou acabado em outra fábrica e voltar à da origem, poderá transitar sem pagamento do impôsto, cumprida formalidade da Nota 14ª . Quando ambas as fábricas pertencerem à mesma firma, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, se ai fôr vendido o produto. 14ª O tecido remetido por estabelecimentos comerciais para beneficiamento, transitará sempre acompanhado da guia modêlo 9. 15ª A fábrica beneficiadora que operar a venda do tecido dará aviso, por escrito, com indicações precisas, ao estabelecimento de origem, fazendo-se, aí, no canhoto do talão respectivo, as necessárias anotações sôbre o impôsto pago. 16ª As tinturarias que operarem beneficiamento, transformação, empacotamento ou acabamento de tecidos, serão consideradas fabricantes para os efeitos desta lei. 17ª O fabricante que remeter ou entregar matória prima para confeccionamento de tecido "a fação". além da caderneta a que alude esta foi, remeterá também uma nota retirada de talão especial, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora, com indicação da espécie, do pêso e do valor da mesma matéria prima. O "facionista", por sua vez, devolverá o produto que confeccionar, com uma nota retirada do talão próprio, também autenticado pela repartição, indicando o número dos volumes, o pêso, a metragem e a espécie do produto. 18ª Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a) a ter os livros modelos 23, quando se tratar de produtos do inciso 3, e 15 quando se tratar dos produtos dos demais incisos, bem como o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas; b) a lançar na coluna das observações do livro fiscal, com os necessários esclarecimentos, os produtos remetidos e recebidos, no caso de beneficiamento ou acabamento fóra da fábrica; c) a ter no depósito, onde façam vendas por grosso ou a varejo, o livro modêlo 39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos da fábrica; d) a organizar, diàriamente, um boletim contendo a produção e o consumo do dia anterior, por espécie e por metro, conservando-o no estabelecimento para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada, não se aplicando ao caso o disposto no art. 119, § 2º . 19ª Os tecidos remetidos por comerciantes a fábricas ou tinturarias, para qualquer beneficiamento, estão sujeitos a novo impôsto pago pelo beneficiador de acôrdo com as Notas 1ª e 2ª e transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9. 20ª Isenções Estão isentos do impósto: a) as amostras até 0,30 m de comprimento, de qualquer largura, contendo a indicação impressa ou a carimbo no tecido - "Sem valor comercial"- podendo as de tecido estampado de algodão ter até 0,45 m de comprimento, ficando dispensadas desta indicação as amostras de dimensão até 0,25 x 0,15m. b) os sacos de procedência estrangeira contendo mercadorias. Penalidades Incorrem nas multas de: a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1, 000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 11ª , 12ª , 13ª , 14ª , 15ª , 17ª e 18ª , letras a, b e c; b) Cr$ 2. 500,00 a Cr$ 5. 000,00 - os que infringirem o disposto nas Nota 5ª , 7ª , 8ª , 9ª , 10ª e 18ª , letra d. Terceira Parte ÍNDICE DOS MODELOS 1 - Guia para pedido de registro. 2 - Patente de registro. 3 - Guia de transferência de local. 4 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos nacionais. 5 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros. 6 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos nacionais. 7 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos estrangeiros. 8 - Guia para recolhimento do impôsto de eletricidade. 9 - Guia de remessa ou devolução para beneficiamento. 10 - Guia para remessa de vinho. 11 - Nota fiscal. 12 - Nota de remessa de açúcar. 13 - Manifesto para saída de produtos para ambulantes. 14 - Boletim de produção. 15 - Livro de escrita fiscal para produtos "ad valorem". 16 - Livro de contrôle de alabastro, granito, mármore, pórfiro, onix, etc. 17 - Livro de estoque de jóias (varejistas). 18 - Livro de estoque de jóias (atacadistas). 19 - Livro de produção de açúcar. 20 - Livro de produção de café torrado. 21 - Livro de entrada de café torrado. 22 - Livro de registro de matéria prima isenta do impôsto (tintas e vernizes). 23 - Livro modêlo geral (selagem direta). 24 - Livro de entrada de móveis para beneficiamento. 25 - Livro de saída de móveis beneficiados. 26 - Livros de movimento de fábrica de álcool e aguardente. 27 - Livro de movimento de fábrica de cerveja. 28 - Livro de movimento de fábrica de vinho. 29 - Livro de movimento de fábrica de vinho composto. 30 - Livro de movimento de aguardente por grosso. 31 - Livro de movimento de venda de fumo para fabrico de cigarros. 32 - Livro de movimento de produção e consumo e estampilhas de fábrica de fumo. 33 - Livro de movimento de entrada e saída de fumo em fôlha. 34 - Livro de movimento de entrada e saída de fumo em bruto. 35 - Livro de movimento da colheita e saída do sal. 36 - Livro de movimento da entrada e saída do sal em estabelecimento exportador. 37 - Livro auxiliar da sala de pano. 38 - Livro do movimento de tecidos recebidos para beneficiamento. 39 - Livro de entrada e saída de produtos da seção de vendas dos depósitos. 40 - Livro de entrada e saída de essências. 40A - Livro de entrada e saída de essências. 40B - Livro de entrada e saída de essências. 41 - Livro de movimento da produção e consumo de perfumaria. 42 - Têrmo de depósito. 43 - Notificação e respectiva decisão. 44 - Notificação. 45 - Auto de infração e apreensão. 46 - Auto de infração, apreensão e depósito 47 - Intimação. 48 - Auto de desacato. 49 - Cadastro dos estabelecimentos registrados. ____________ N. da S. Pb. - Os modelos referidos no presente decreto-lei constarão de avulsos da Série I. N. Divulgação, expostos à venda a partir de 8 do corrente