Art. 55
A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:
a
pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária de acôrdo com o preço a ser marcado para venda no varejo, quando se tratar de importador de perfumarias e artigos de toucador; | b
pelos fabricantes - importância nunca inferior a Cr$ 50,00; | c
pelos estabelecimentos públicos - qualquer importância; | d
para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária. |