Acessar legislação inteiraArtigo 52 do Decreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944Acessar conteúdo completo Art. 52 Para cobrança do impôsto, as estampilhas serão vendidas:a na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e pela Alfândega do Rio de Janeiro;b nos Estados e Territórios, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.