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Artigo 52 do Decreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944

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Art. 52

Para cobrança do impôsto, as estampilhas serão vendidas:

a

na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e pela Alfândega do Rio de Janeiro;

b

nos Estados e Territórios, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.