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Artigo 47, Alínea d do Decreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944

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Art. 47

As estampilhas terão a declaração genérica - impôsto de consumo - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a procedência, obedecendo aos seguintes formatos:

a

cintas especiais - para charutos nacionais;

b

cintas comuns - para bebidas, álcool e vinagre;

c

retangulares especiais - para maços, pacotes, caixas e carteiras de cigarros e cigarrilhas;

d

retangulares comuns - para os demais produtos.
Art. 47, d do Decreto-Lei 7219A /1944