Artigo 202 do Decreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 202
O direito de impor penalidades por infrações a esta lei prescreve em cinco anos contados da datas da infração.
§ 1º
O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa necessária à revisão ou à cobrança comunicada ao contribuinte, começando a correr novamente a partir da data em que êsse procedimento se tenha verificado.
§ 2º
Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão. Penalidades Ficam sujeitos à multa de: