Artigo 188, Alínea c do Decreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 188
As infrações para as quais não haja penalidade especial estabelecida nesta lei serão punidas de acôrdo com as normas seguintes: 1) Multa de importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 500,00 - aos que deixarem de satisfazer o pagamento do impôsto, no todo ou em parte, uma vez que a falta tenha sido apurada em virtude de apreensão da mercadoria e quando não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude; 2) Multa de importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do impôsto, nos têrmos do art. 163, parágrafo único, letras a e b, ou quando a falta seja apurada mediante exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial, ou de documentos que com ela se relacionem, e desde que não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude; 3) Multa de importância igual ao dôbro do impôsto, não inferior a Cr$ 5.000,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do impôsto, nos têrmos do art. 163, parágrafo único, letra c, desde que se apure do processo a ocorrência de artifício doloso ou intuito de fraude; 4) Multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00:
a
b
c
Parágrafo único
Aos contribuintes que reincidirem em infração decorrente das normas estatuídas nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "A", além das sanções estipuladas nesta lei, será cancelada a respectiva "Patente de Registro".