Artigo 185, Alínea a do Decreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 185
A percentagem será paga da seguinte forma:
a
aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, efetivamente arrecadada na circunscrição;
b
aos agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, arrecadada em todo o Estado.
Parágrafo único
As importâncias de que trata o art. 163, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.