Artigo 181, Alínea c do Decreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 181
A fiscalização do impôsto será exercida:
a
em tôdas as repartições fiscais e arrecadadoras;
b
nos trapiches e entrepostos e nas estações e depósitos de quaisquer emprêsas de transporte;
c
nos estabelecimentos fabris e casas comerciais, onde se fabricarem, beneficiarem, venderem ou depositarem produtos sujeitos ao impôsto;
d
nos veículos ou pessoas que conduzirem mercadorias.