Art. 181
A fiscalização do impôsto será exercida:
a
em tôdas as repartições fiscais e arrecadadoras; | b
nos trapiches e entrepostos e nas estações e depósitos de quaisquer emprêsas de transporte; | c
nos estabelecimentos fabris e casas comerciais, onde se fabricarem, beneficiarem, venderem ou depositarem produtos sujeitos ao impôsto; | d
nos veículos ou pessoas que conduzirem mercadorias. |