Artigo 180, Alínea a do Decreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 180
A direção do serviço do impôsto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete:
A direção do serviço do impôsto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete: