Artigo 1º do Decreto-Lei 116-A de 27 de Janeiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica elevada para a 18% alíquota referente a refrigerantes, águas gasosas e outras bebidas não alcoólicas da posição 22.02, bem como para 25% a que corresponde à aguardente da posição 22.09, inciso 2, ambas da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único
Os aumentos de alíquotas de que trata êste artigo vigorarão sòmente durante o exercício de 1967.