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Artigo 1º do Decreto-Lei 116-A de 27 de Janeiro de 1967

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Art. 1º

Fica elevada para a 18% alíquota referente a refrigerantes, águas gasosas e outras bebidas não alcoólicas da posição 22.02, bem como para 25% a que corresponde à aguardente da posição 22.09, inciso 2, ambas da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único

Os aumentos de alíquotas de que trata êste artigo vigorarão sòmente durante o exercício de 1967.

Art. 1º do Decreto-Lei 116-A /1967