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Decreto-Lei 116-A de 27 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, Decreta:

Brasília, 27 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica elevada para a 18% alíquota referente a refrigerantes, águas gasosas e outras bebidas não alcoólicas da posição 22.02, bem como para 25% a que corresponde à aguardente da posição 22.09, inciso 2, ambas da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único

Os aumentos de alíquotas de que trata êste artigo vigorarão sòmente durante o exercício de 1967.

Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967