Artigo 1º do Decreto-Lei nº 995 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre as tabelas de representação a que se refere o Decreto-lei nº 9.202, de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores exercer as atribuições constantes do artigo 15, § 2º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.