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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 995 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre as tabelas de representação a que se refere o Decreto-lei nº 9.202, de 1946.


Art. 1º

Caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores exercer as atribuições constantes do artigo 15, § 2º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.